Decisão · STJ

STJ AREsp 2451855

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria crimina. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 03/11/2023. O prazo de 5 dias teve início em 06/11/2023 e término no dia 10/11/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 13/11/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA GOMES DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 617-618). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 691/STF. Pondera que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, não incide, na hipótese dos autos, a Súmula n. 7/STJ. Aduz que houve negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Afirma que estão presentes os requisitos para estabelecer o regime inicial aberto e a concessão de prisão domiciliar à Agravante, pois é primária, tem residência fixa e é mãe de 3 (três) filhos menores, os quais foram encaminhados para um abrigo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 657-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria crimina. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 03/11/2023. O prazo de 5 dias teve início em 06/11/2023 e término no dia 10/11/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 13/11/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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