STJ AREsp 2462348
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na presença dos seguintes óbices: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. 3. Os referidos fundamentos não foram adequadamente impugnados pelo agravante em suas razões, o qual se limitou a tecer considerações sobre o prequestionamento e a defender, de forma genérica, a demonstração efetiva de contrariedade aos dispositivos de lei federal e a prescindibilidade do reexame de fatos ou provas. Quanto aos demais entraves apontados pela Corte de origem, o agravante nada mencionou. 4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MACIEL DE REZENDE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 803-804). Em suas razões, a parte agravante afirma que "todos os pontos da negativa de seguimento do REsp foram atacados, salvo aqueles que foram utilizados no malsinado recorta e cola que se distanciam do caso em concreto, confrontando inclusive a Sumula 7/STJ, máxime porquanto não se cuida de simples reexame do mérito, muito ao reverso, houve malferimento de artigos legais infraconstitucionais" (e-STJ, fls. 810-811). Sustenta que devem ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, uma vez que, em relação a este último, a parte agravante opôs os competentes embargos de declaração, mas a Corte de origem os rejeitou. No mais, reitera os argumentos declinados no recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.966-1.971). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na presença dos seguintes óbices: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. 3. Os referidos fundamentos não foram adequadamente impugnados pelo agravante em suas razões, o qual se limitou a tecer considerações sobre o prequestionamento e a defender, de forma genérica, a demonstração efetiva de contrariedade aos dispositivos de lei federal e a prescindibilidade do reexame de fatos ou provas. Quanto aos demais entraves apontados pela Corte de origem, o agravante nada mencionou. 4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.