Decisão · STJ

STJ REsp 2031397

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-02-27
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão assim ementado (fl. 2513): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, bem como na interpretação do contrato firmado entre as partes, não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso porque não se manifestou acerca da incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Impugnação às fls. 2538-2542. É o relatório EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.031.397 - PR (2022/0303414-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CLEUSA SOUZA DA SILVA ADVOGADO : CLEUSA SOUZA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020908 EMBARGADO : ANTONIO CEZAR MARANGONI ADVOGADOS : JOSÉ ANTONIO CARVALHO FILHO - PR053426 FERNANDO RIBEIRO ELIAS - PR063521 LILIANE TEIXEIRA - PR036569 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
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