Decisão · STJ

STJ AREsp 2477439

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 463.895/PI (fl. 1.543). Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael do Nascimento Oliveira Rosa contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, ausência de afronta a dispositivo legal (fl. 1.525). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que a única pretensão do Recurso Especial é a reforma da pena imposta (fl. 1.531), sustentando não haver nenhum debate meritório a ensejar a aplicação da Súmula 07, desta Corte (idem). Alega que o acordão recorrido viola a literalidade da Súmula 545, desta Corte (fl. 1.531). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.552/1.554). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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