Decisão · STJ

STJ REsp 1839608

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-09-20publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 136): Agravo de instrumento. Concurso de credores em execução de honorários advocatícios. Equiparação do crédito executado à verba de natureza alimentar, limitando, porém, o pagamento ao exequente a valor equivalente a 150 salários mínimos, por analogia ao art. 83, I, da Lei 11.101/05. Admissibilidade. Demais créditos de natureza tributária cujos entes se habilitaram nos autos da execução conforme quadro formado em concurso de credores. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 142/157), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 908 do CPC/2015, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 152/153): .. a 34.ª Câmara de Direito Privado do da E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que foi conduzida pelo Desembargador Soares Levada deixou de aplicar a regra do artigo 908 do Código de Processo Civil, ao concurso singular de credores, negando-lhe vigência, para fazer incidir sobre a Ação de Execução (por quantia certa) de Honorários Advocatícios, registrada sob o n.º 1004044-23.2014.8.26.0077, regra pertinente ao processo falimentar, especificamente, aquela inserta no incido I do artigo 83 da Lei n.º 11.101/2005. Busca, em suma, que seja afastada "a aplicação do limite inserto no inciso I do artigo 83 da Lei n.º 11.101/2005, do concurso (singular) de credores" (e-STJ, fl. 157). Contrarrazões apresentadas às fls. 165/171 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.
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