Decisão · STJ

STJ AREsp 2338301

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE JESUS PANCOTE contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 374): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido." Sustenta a parte Embargante que o aresto impugnado não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a questão veiculada no apelo nobre - alegada prescrição da pena em razão da não retroatividade de norma penal mais severa - ainda não foi apreciada nesta Corte. Aduz que as violações a normas infraconstitucionais foram devidamente explicitadas nas razões dos recursos interpostos. Pondera que, somente com a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, o delito de injúria racial passou a ser considerado imprescritível e, em sendo os fatos imputados ao Réu anteriores ao mencionado Diploma Legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe em homenagem aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Afirma que foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não conheceu o apelo nobre na origem. Alega que não foram apresentadas provas idôneas e produzidas em juízo a lastrear a condenação. Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta ao art. 5.º, incisos XL, LIV e LV, da Carta Magna; ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.º do Código Penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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