STJ AREsp 2375022
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO AGRAVANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão suscitada nas razões do apelo nobre, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi prequestionada sob o enfoque declinado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 494-496). Consta dos autos que o Juízo singular condenou o Agravado à pena de 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, "como incurso nas sanções previstas para os crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, I e II (contra a vítima Luiz Fernando Pereira de Santana); 157, § 2º, I e II (duas vezes, em concurso formal de crimes); e art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP, todos na forma do concurso material de crimes (art. 69 do CP)" (fl. 236). Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena do Acusado para "28 anos, 03 meses e 55 dias de reclusão em regime fechado, além de 211 dias-multa" (fl. 381). Os embargos de declaração opostos pela Acusação foram rejeitados (fls. 419-421). Nas razões do recurso especial, o Agravante alegou ofensa ao art. 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. Argumentou que deve ser restabelecido o patamar de 3/8 (três oitavos) aplicado pelo Juízo singular na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, tendo em vista a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Asseverou que a gravidade concreta dos crimes foi demonstrada "em virtude de os delitos terem sido cometidos contra diversas vítimas (ao todo cinco), sendo estas ameaçadas sob a mira de arma de fogo, que fora utilizada pelo recorrido para atirar na viatura policial, quando estava sendo perseguido em plena via pública, tendo sido, inclusive, atingido - quase fatalmente - o sr. José Amâncio" (fl. 437). Inadmitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte Superior por meio do agravo de fls. 449-458. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo (fls. 480-491). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nbre (fls. 494-496). No agravo regimental, a parte agravante argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo incabível a aplicação da Súmula n. 211/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO AGRAVANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão suscitada nas razões do apelo nobre, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi prequestionada sob o enfoque declinado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.