Decisão · STJ

STJ AREsp 2460988

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A procuração juntada aos autos em 23/10/2023 não tem o condão de suprir o vício, na medida em que é datada de 23/10/2023, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 12/06/2023 e 29/17/2023. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO ARAUJO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo recurso (fls. 1.122-1.123). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau despronunciou o Agravante quanto ao delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 727-735). Irresignada, a Acusação interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu provimento para pronunciar o Réu (fls. 980-990). Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, afronta ao art. 5.º, inciso LVII, da Carta Magna; ao princípio in dubio pro reo; bem como aos arts. 155, 156 e 414 do Código de Processo Penal. Alega que, na instrução do processo em juízo, não foram apresentados indícios de materialidade e autoria quanto ao delito imputado ao Acusado, sendo certo que elementos probantes produzidos na fase inquisitorial, por si só, não se prestam a embasar a pronúncia. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.042-1.051). O recurso especial não foi admitido (fls. 1.052-1.053). Foi interposto agravo (fls. 1.060-1.093). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (fls. 1.122-1.123). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.136-1.138). Nas razões do regimental (fls. 1.143-1.151), alega a parte agravante que não se aplica à espécie a Súmula n. 115/STJ, na medida em que foi devidamente juntada aos autos procuração que outorga poderes aos patronos do Réu. Aduz, ainda, que não incide, na hipótese dos autos, a Súmula 284/STF. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.164-1.166). O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou impugnação (fls. 1.169-1.175). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A procuração juntada aos autos em 23/10/2023 não tem o condão de suprir o vício, na medida em que é datada de 23/10/2023, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 12/06/2023 e 29/17/2023. 3. Agravo regimental desprovido.
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