Decisão · STJ

STJ AREsp 2460083

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HC N. 831.875/RJ. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma pretensão em duplicidade. Precedentes. 2. Demais disso, o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023). 3. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 831.875/RJ (fl. 509). Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por Ruan Carlos da Costa Santos contra a decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, contesta-se a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a argumentação recursal da defesa em torno das normas infraconstitucionais demonstrou objetivamente como o acórdão recorrido violou as normas infraconstitucionais Art. 386, VI; art. 387, § 2º, ambos do CPP; §4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; e os art. 65,III, "d"; art. 22; art. 44; art. 33, §2º, "c", ambos do CP (fl. 507). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 524/527). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HC N. 831.875/RJ. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma pretensão em duplicidade. Precedentes. 2. Demais disso, o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023). 3. Agravo regimental prejudicado.
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