STJ AREsp 2470595
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que implicou incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo - Súmula n. 284/STF (fls. 766-767). Nas razões do agravo regimental, o Agravante defende a admissibilidade do recurso e reitera as teses do apelo nobre. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 803-806). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que implicou incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.