Decisão · STJ

STJ HC 811728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO DE PENA DEFINITIVA EM REGIME DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, e sequer em decisão de primeiro grau, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, trata-se de cumprimento da pena definitiva, cabendo ao Juízo da Execução examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIA NA CRISTINA DE SOUSA ALVES de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que "a paciente possui 2 (dois) filhos menores de idade que possuem necessidades especiais". Pontua que a criança Ana Clara de Sousa Alves Leal, de 7 anos de idade, está iniciando sua jornada escolar, razão pela qual necessita de cuidados de sua mãe, juntamente com sua irmã de 14 anos, que foi diagnosticada com retardo mental moderado. Destaca que "Ambas as crianças estão sob os cuidados da avó, que é uma pessoa idosa que não detém condições para manter os cuidados das netas". Argumenta, por fim, que a Terceira Seção desta Corte tem reiteradamente concedido o recolhimento em prisão domiciliar, às condenadas em regime fechado, como na hipótese. Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO DE PENA DEFINITIVA EM REGIME DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, e sequer em decisão de primeiro grau, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, trata-se de cumprimento da pena definitiva, cabendo ao Juízo da Execução examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido.
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