Decisão · STJ

STJ AREsp 2290067

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM A MERCANCIA ILÍCITA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de denúncias anônimas e passagens policiais anteriores, mas especialmente diante dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, dando conta do envolvimento contínuo do Acusado com a traficância, e das mensagens extraídas de seu celular, as quais revelam a negociação de entorpecentes, ao menos de 2013 até 2016, quando foi cumprido o mandado de busca e apreensão em seu domicílio. 2. Uma vez constatada pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE VENANCIO SILVA NETO contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 490): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM A MERCANCIA ILÍCITA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃ O CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Consta dos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena reclusiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Irresignado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação acusatória para afastar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e, de ofício, afastar a majorante do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Em consequência, as penas foram redimensionadas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fl. 395): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE-REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE REGIMÉ PRISIONAL - INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - MAJORANTE DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/06 - DECOTE - NECESSIDADE. O benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 atinge aqueles traficantes de "primeira viagem", que não fazem do tráfico o seu meio de vida ou que não se dedicam, com habitualidade, a quaisquer atividades criminosas. Em respeito ao princípio da individualização da pena, é possível a fixação de regime prisional inicial diverso do fechado a qualquer infração penal, até mesmo aos crimes hediondos e equiparados, desde que preenchidos os requisitos do artigo 33 do Código Penal. A ausência de prova de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o envolvimento de menor de idade ou visando a atingir criança ou adolescente impede o reconhecimento da majorante do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06." No recurso especial, aponta-se violação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, porquanto "ausentes provas robustas e incontroversas quanto à dedicação do Recorrente às atividades criminosas" (fl. 424). Uma vez reduzida a pena, pugna-se pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Contrarrazões (fls. 433-436). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 438-441), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 444-462), contraminutado às fls. 466-468. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, assim ementado (fl. 481): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVA M A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Súmula 182/STJ. 1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem apontaram elementos concretos nos autos, a quantidade de drogas apreendidas (6 kg de maconha); a apreensão de apetrechos utilizados para fracionamento, pesagem e embalo do entorpecente (faca, lâmina de canivete, pote plástico, cachimbos artesanais e saquinhos plásticos - f. 6) e a existência de diálogos encontrados no aparelho celular do acusado que demonstram o seu contínuo envolvimento com a mercancia ilícita, que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes do STJ. 2. Para alterar as conclusões da Corte de origem haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório vertido nos autos, hipótese inviável diante do quanto enunciado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial." Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 20/12/2023, contra a qual ora se insurge o Agravante. Nas razões do presente regimental, alega-se que o acolhimento da tese defensiva não exige reexame do conjunto fático-probatório, pois, a partir da análise das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão combatido, é possível concluir que não fora comprovada, de forma idônea, a dedicação do Acusado a atividades criminosas. Busca-se, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. Caso não seja ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial subjacente, pugna-se pela concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM A MERCANCIA ILÍCITA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de denúncias anônimas e passagens policiais anteriores, mas especialmente diante dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, dando conta do envolvimento contínuo do Acusado com a traficância, e das mensagens extraídas de seu celular, as quais revelam a negociação de entorpecentes, ao menos de 2013 até 2016, quando foi cumprido o mandado de busca e apreensão em seu domicílio. 2. Uma vez constatada pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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