STJ AREsp 2445356
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Roberto Furlaneto Dias contra a decisão de fls. 1.061/1.062, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que, com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula 182/STJ. Aduz o agravante, em suma, que o recurso manejado merece ser conhecido e provido, pois a matéria trazida no agravo, apesar de explicitamente debatida por essa ilustre relatoria, com citação de julgados sobre a matéria, não pode retirar do colegiado a sua devida análise, pois os fatos ali contidos, tratam-se de normas de ordem pública, o que justificaria o conhecimento do Recurso, afastando-se assim o cerceamento da liberdade do recorrente (fls. 1.071/1.072). Assevera que os paradigmas citados, na decisão recorrida, comprova a discussão jurisprudencial acerca dos temas suscitados, devendo assim ser a matéria levada para o órgão colegiado para a sua apreciação, afastando-se assim a reiteração do entendimento dessa relatoria (fl. 1.072). Registra que o instituto do ANPP e sua controvérsia, encontra-se em debate no STF; que a leitura das razões do agravo em Recurso Especial, bem demonstra que a matéria recursal cinge-se a analisar suposta negativa de vigência e afronta aos dispositivos legais ali apontados, que restaram devidamente prequestionados, afastando-se do decidido pelo acórdão recorrido, conforme se retira da decisão agravada, reiterando, ainda, o argumento de mérito do recurso especial (fls. 1.073/1.077). Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do presente agravo regimental, uma vez que não se impugnou a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, de modo a incidir, por analogia, a Súmula nº 182/STJ (fl. 1.094). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido.