Decisão · STJ

STJ HC 830098

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-10publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHAS QUE APENAS OUVIRAM A RESPEITO DO FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inviável os embargos de declaração quando é nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito da decisão que entendeu insuficientes as provas elencadas pelo Tribunal para determinar a submissão do embargado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Hipótese em que a questão relativa à existência de testemunha que teria ouvido suposta confissão do embargado foi suficientemente debatida quando da sessão de julgamento do acórdão embargado, tratando-se de tese vencida na Turma, não havendo falar em omissão a respeito. 3. Acórdão claro ao afirmar que o Tribunal de origem se baseou apenas em depoimentos de "ouvi dizer" para fundamentar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando inexistente qualquer menção à testemunha presencial ou prova pericial que ateste que o disparo de arma de fogo que vitimou o indivíduo foi proveniente de eventual arma portada pelo acusado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Pernambuco ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora agravante, mantendo a decisão que cassou o acórdão que determinou a submissão do embargado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis a ementa (fl. 89): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHAS QUE APENAS OUVIRAM A RESPEITO DO FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem impetrada para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravante, quando evidenciado que o acórdão que determinou a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apegou-se apenas em depoimentos de "ouvi dizer", sem indicação de testemunha presencial ou sequer perícia que ateste ter o disparo de arma de fogo que vitimou Claudiano ter sido proveniente de eventual arma portada pelo acusado. 2. Agravo regimental improvido. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão se apresenta obscuro e contraditório, pois se vê do trecho transcrito do voto do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça que existiram testemunhas que ouviram dizer, no entanto a testemunha ELIANA MARIA SERVILHA DA SILVA ouviu do acusado a confissão, conforme se vê do trecho negritado do voto do Desembargador Relator (fl. 102). Postula, então, o acolhimento dos presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos com efeitos infringentes (fl. 106), a fim de que seja restabelecido o acórdão que determinou a submissão do embargado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHAS QUE APENAS OUVIRAM A RESPEITO DO FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inviável os embargos de declaração quando é nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito da decisão que entendeu insuficientes as provas elencadas pelo Tribunal para determinar a submissão do embargado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Hipótese em que a questão relativa à existência de testemunha que teria ouvido suposta confissão do embargado foi suficientemente debatida quando da sessão de julgamento do acórdão embargado, tratando-se de tese vencida na Turma, não havendo falar em omissão a respeito. 3. Acórdão claro ao afirmar que o Tribunal de origem se baseou apenas em depoimentos de "ouvi dizer" para fundamentar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando inexistente qualquer menção à testemunha presencial ou prova pericial que ateste que o disparo de arma de fogo que vitimou o indivíduo foi proveniente de eventual arma portada pelo acusado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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