STJ AREsp 2429003
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO QUANTO AO PONTO. INOBSERVÂNCIA DO COMA NDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Carlos Ferreira do Nascimento contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (Súmulas 7 e 568/STJ). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o suporte fático-probatório já se encontra consolidado no acórdão atacado, sendo certo que o recurso não pretende o mero reexame de prova para modificar os elementos de cognição, mas sim, partindo-se de sua admissão, alcançar consequência jurídica diversa daquela estampada no acórdão impugnado (fl. 771). Sustenta, também, que as questões aventadas .. não encontram óbice ao processamento e análise da sua insurgência com base na SUM 568/STJ, porquanto não há entendimento dominante acerca dos temas postos à apreciação desse Superior Tribunal de Justiça (fl. 774). Entende que a aprovação da súmula 568 deixou de preencher dois requisitos básicos: 1) pacificação de entendimento outrora divergente; 2) pertinência entre o enunciado da súmula e os fatos relevantes contidos nos precedentes que lhe deram suporte (fl. 777). Nesse cenário, defende que se o legislador definiu em quais hipóteses o relator poderá dar ou negar provimento a recurso, depreende-se ser defeso a regimento interno de tribunal dispor de modo diverso (fl. 778). Finaliza alegando que esta relatoria deixou de apontar especificamente em qual/quais "entendimento(s) dominante(s)" estaria(m) estaria fundando a sua decisão, mormente porque o agravante aponta malferimento à 3 artigos de Leis Federal diversos, pelo que, com todas as vênias, as questões devem ser postas ao Colegiado para análise das questões postas (fls. 779/780). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO QUANTO AO PONTO. INOBSERVÂNCIA DO COMA NDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.