Decisão · STJ

STJ AREsp 2295606

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou, ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível reconhecê-la sem a produção de prova pericial. 4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS TIAGO TENTIS COSTA contra decisão por mim proferida conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial (fls. 732-735). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 387-392). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para substituir a sanção privativa de liberdade por 2 (duas) reprimendas restritivas de direitos (fls. 518-570). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre (fls. 579-590), contrariedade aos arts. 261, parágrafo único, 396 e 396-A, todos do Código de Processo Penal; bem como ao art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Pugnou pelo reconhecimento de nulidade do processo em razão da deficiência da defesa técnica levada a efeito pela Defensoria Pública, o que impediu o efetivo exercício do contraditório. Alegou que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada, porquanto não foi produzida prova técnica apta a comprová-lo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 634-636). O recurso especial não foi admitido (fls. 640-643). Foi interposto agravo (fls. 651-660). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 723-730). Por meio da decisão de fls. 732-735, o agravo foi conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental (fls. 750-759). Reitera a parte agravante, no presente recurso, as teses veiculadas no recurso especial atinentes à nulidade absoluta em razão de deficiência de defesa técnica e da pretensa necessidade de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, tendo em vista que, embora tenha havido vestígios do crime, não há prova técnica a comprová-la, nem foi apresentada justificativa válida para que não tivesse sido produzida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou, ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível reconhecê-la sem a produção de prova pericial. 4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.
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