Decisão · STJ

STJ AREsp 2256515

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-02-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem admitiu a comprovação do rompimento de obstáculo pela prova oral e pelo laudo de constatação, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia devido à urgência quanto ao reparo realizado, visando restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Além disso, foi comprovado o seccionamento dos cabos de energia e o Réu foi preso em flagrante com alicate utilizado para cortar os cabos, o que foi demonstrado pelas imagens do sistema de segurança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS REIS contra decisão por mim proferida, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 452-454). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, §§ 1.º e 4.º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Foi, ainda, determinado o pagamento de R$ 1.836,40 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) à Vítima, a título de reparação do dano provocado pelo delito (furto de 2 (dois) metros de cabos de energia pertencentes à NeoEnergia), nos termos da sentença de fls. 279-302. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando as reprimendas a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidas as demais cominações contidas na sentença (fls. 371-386). Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 6.º, 158 e 171, todos do Código de Processo Penal. Aduz que não foi produzida prova pericial indispensável à configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 403-406). O recurso especial não foi admitido (fls. 408-410). Foi interposto agravo (fls. 415-425). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão de habeas corpus, de ofício, para trancar o processo em razão da incidência do princípio da insignificância. O agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 452-454). No agravo regimental (fls. 461-468), a parte agravante reitera que a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser afastada porquanto não foi realizada perícia a comprová-la. Pondera que " .. apesar da necessidade de restabelecer a energia nas residências impactadas pelo furto da fiação, não é justificável dispensar a realização de exames periciais, os quais fornecem elementos cruciais para a instrução do processo. Portanto, o recorrente não deve sofrer prejuízo nem ter uma pena estabelecida em um nível mais elevado devido à desídia do Estado em disponibilizar prontamente a realização da perícia no local do crime. Dessa forma, manter a qualificadora apenas com base no relato da empresa-vítima sobre o seccionamento de cabos, juntamente com a alegação de que o instrumento em posse do recorrente teria sido usado para realizar tal ato, sem a apresentação de um laudo pericial, representaria um equívoco significativo. Além disso, tal procedimento iria de encontro ao princípio do devido processo legal" (fls. 465-466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem admitiu a comprovação do rompimento de obstáculo pela prova oral e pelo laudo de constatação, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia devido à urgência quanto ao reparo realizado, visando restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Além disso, foi comprovado o seccionamento dos cabos de energia e o Réu foi preso em flagrante com alicate utilizado para cortar os cabos, o que foi demonstrado pelas imagens do sistema de segurança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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