Decisão · STJ

STJ AREsp 2491477

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL ESTIPULADA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, preliminarmente, a recorrente pugna pelo afastamento da multa processual imposta à contribuinte pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a recorrente alega que os pressupostos fáticos e jurídicos estipulados no artigo 1.026 do CPC/2015 não se enquadram no caso em testilha. O Tribunal de origem, ao impor a multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, assentou, in verbis: "Por sua vez, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para esclarecer o porquê da solução monocrática não afasta a ausência de qualquer vício a ensejar os embargos quando da análise da questão de fundo, reputando-se impertinente o emprego e caracterizado o abuso do direito recursal, invocando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa. Repare-se que a sanção não exige reiteração". 2. Nesse contexto, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual recai neste ponto o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Raizen Paraguaçu Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL APÓS EMPREGO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. VALORES RESULTANTES DAINCIDÊNCIA DA SELIC NA REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS, ELEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ELEMENTO NOVO E POSITIVO. CONFIGURAÇÃO COMO RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade da decisão em sede monocrática foi suficientemente demonstrada quando do julgamento dos embargos declaratórios, calcada na necessidade da celeridade processual e no posicionamento desta Turma e da 02ª Seção na matéria. Ademais, o conhecimento do presente recurso e sua apreciação em colegiado retira qualquer prejuízo do ato processual, padecendo a parte do interesse de recorrer no ponto. 2. O acolhimento parcial dos embargos declaratórios para esclarecer o porquê da solução monocrática não afasta a ausência de qualquer vício a ensejar os embargos quando da análise da questão de fundo, reputando-se impertinente o emprego e caracterizado o abuso do direito recursal, invocando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de01% sobre o valor atualizado da causa. Repare-se que a sanção não exige reiteração.3. Reitera-se que a segue destino diverso daquele traçado no tributação do PIS/COFINS tema 962 do STF. Enquanto contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento, conceito, e configurados os valores da SELIC como ingressos jurídico mais amplo que o da renda positivos em nome da impetrante, ficam esses valores sujeitos à tributação das contribuições, independentemente de sua natureza como lucros cessantes ou como dano emergentes. 4. Não se faz possível decompor o índice SELIC e destacar a correção monetária do período para afastar a tributação do PIS/COFINS, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para tal decomposição. Se é assim para a incidência tributária sobre a renda, muito mais para a incidência tributária sobre a receita ou faturamento, fato gerador mais amplo. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 1.026,§ 2º, do CPC/2015, 110 e 167 do CTN, 1º, §§ 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, 3º da Lei nº 9.718/98 (PIS/COFINS-Cumulativos), 404, parágrafo único, do Código Civil, e 12, caput e incisos I a IV, e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, para sustentar em síntese: (i) a ilegalidade na fixação de multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de origem; (ii) a impossibilidade de incidência do PIS/COFINS sobre os valores relativos à taxa Selic integrantes do montantes advindos da repetição de indébito tributário e daqueles que compõem os valores a título de depósitos judiciais. Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento de recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL ESTIPULADA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, preliminarmente, a recorrente pugna pelo afastamento da multa processual imposta à contribuinte pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a recorrente alega que os pressupostos fáticos e jurídicos estipulados no artigo 1.026 do CPC/2015 não se enquadram no caso em testilha. O Tribunal de origem, ao impor a multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, assentou, in verbis: "Por sua vez, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para esclarecer o porquê da solução monocrática não afasta a ausência de qualquer vício a ensejar os embargos quando da análise da questão de fundo, reputando-se impertinente o emprego e caracterizado o abuso do direito recursal, invocando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa. Repare-se que a sanção não exige reiteração". 2. Nesse contexto, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual recai neste ponto o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento.
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