Decisão · STJ

STJ EAREsp 2385575

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-02-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 386, III, AMBOS DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O AVALIADO MODUS OPERANDI DO AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOREIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CULPABILIDADE. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINSERÇÃO NO SEIO SOCIAL DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS, AS QUAIS HAVIAM SIDO RETIRADAS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXITOSO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023. 2. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de valoração de provas, o referido pedido não comporta admissibilidade na via estreita do recurso especial, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem houve por demonstrar o dolo do agravante, em harmonia com os elementos e circunstâncias do fato imputado. Ademais, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. 4. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.597/2.624, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.288/3.306, o que configura indevida inovação recursal. 5. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido. 6. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação, seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22,100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. .. É de se pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas, circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. No que se refere aos vetores judiciais que exasperaram a pena-base do crime de peculato, o acórdão não comporta reparos ao dispor que verifica-se fundamentação idônea na sentença, a partir de elementos concretos do delito, de que a conduta praticada pelo Réu é mais reprovável do que aquela ínsita ao tipo penal, demandando elevação da pena-base, justamente por ser o Acusado funcionário público encarregado da preservação da segurança pública e da repressão de ilícitos. .. , a conduta do Acusado permitiu a reinserção no seio social de enorme quantidade de drogas, as quais haviam sido retiradas de circulação em decorrência do trabalho exitoso da Polícia Militar. 9. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão não assiste à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 10. Em relação ao pedido de restituição de bens, o Tribunal paranaense asseverou que o Apelante não logrou êxito em provar a origem lícita dos bens apreendidos, como exige a jurisprudência do STJ, tendo em vista que não constituiu nenhuma prova hábil a corroborar com seus relatos, .. . Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo agravante, qual seja, de que há prova suficiente para a restituição dos bens, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível o reexame dos element os de convicção adotados pelas instâncias ordinárias, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Ademir Chrun Gomes da Silva contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 3.595/3.597). A defesa sustenta que, conforme se observa na r. decisão de fls. 3595 (e-STJ), a principal tese da defesa, qual seja, a violação ao sistema acusatório, sequer foi objeto de apreciação no decisum, o que causa a nulidade do feito, por cerceamento de defesa. .. No que se refere a violação do sistema acusatório, constata-se que o agravante argumentou, exaustivamente, durante todo o embate, que o Ministério Público, titular da ação penal, requereu, em ambas as instâncias, a absolvição do agravante. .. Diante disso, se o titular da ação penal entendeu, de forma fundamentada, em ambas as instâncias, que a ação penal era improcedente, não poderia a 3ª Câmara Criminal do e. TJPR condenar o agravante, sob pena de assumira função acusatória que não lhe pertence, violando a separação constitucional dos poderes, retirando o pressuposto essencial da imparcialidade. .. Logo, se o próprio Órgão Acusatório, que detém o monopólio da imputação em ações penais públicas, manifestou-se pela ausência de provas da condenação, não poderia o Órgão Julgador dar procedência a exordial acusatória, sob pena de cumular as funções de acusar e julgar ao mesmo tempo. .. Assim, em relação a contrariedade do art. 3-A do CPP, não há dúvidas de que o agravante debateu amplamente sobre o tema nas instâncias inferiores, merecendo seja o REsp conhecido e provido, eis que a Lei 13.964/2019 revogou tacitamente o art. 385,do CPP, adotando, expressamente, o sistema acusatório como pilar de direito processual penal, não havendo que se falarem possibilidade de condenação em face de pedido absolutório do Ministério Público. .. Em relação a pretensão a contrariedade ao art. 386, VII, do CPP, art. 70, do CP e § 4ºdo artigo 33, da Lei 11.343/06, não quer o agravante o reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ, mas tão somente para que este Corte proceda análise da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal do Paraná na apreciação do material cognitivo incontroverso, o que afasta o óbice sumular. .. De outro lado, com relação a contrariedade ao princípio da consunção, data vênia, constata-se que no julgamento dos embargos aclaratórios (Autos n. 0003901-81.2021.8.16.0013 ED 2-mov.22-TJPR), a e. 3ª Câmara Criminal do TJPR enfrentou o tema, o que afasta o óbice previsto na Súmula 282 do STJ e Sumula 284 do STF, devendo o agravo no REsp ser conhecido e provido. .. No que se refere a contrariedade do art. 59, do CP, data vênia, o que se vê é que o entendimento da e. 03ª Câmara Criminal do TJPR não se coaduna com o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais configuram evidente bis in idem, vez que a fundamentação utilizada para a exasperação da pena base são inerentes ao próprio tipo penal, o que afasta o óbice da Súmula 83 do STJ. .. Noutro giro, sabe-se que um dos efeitos da condenação é o perdimento de bens, portanto, não existe a dúvida de que o dispositivo contrariado é o art. 92, II, "a" e "b" do CP. Inclusive, tal dispositivo foi utilizado na sentença monocrática para decretar o perdimento, não havendo necessidade de apontar o dispositivo quando o teor da tese ventilada se mostra mais do que suficiente para apontar o artigo infraconstitucional invocado, o que afasta o óbice sumular apontado na r. decisão, merecendo o Apelo raro ser conhecido e provido. (fls. 3.606/3.607). Quanto ao recurso especial, o agravante indica a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 3-A e 386, inciso VII do CPP, artigos59 e 70 do CP e § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ofendendo a norma processual vigente, bem como a jurisprudência dominante. (fl. 3.368). Ilustra que trata-se de exordial acusatória imputando ao Recorrente e outro indivíduo a prática delitiva prevista no artigo 312, caput, do Código Penal, bem como o artigo 33 da Lei 11.343/2006. (Processo: 0003901-81.2021.8.16.0013 -Ref. mov. 82.1). .. Em resumo, o Órgão Acusatório insere a suposta prática delitiva em dois marcos temporais. A primeiro momento, imputa o intitulado fato 01 e registra que "no dia 09 de março de 2021, entre 01 hora e 01 minuto e 06 horas e 11 minutos, na Central de Flagrantes da Capital, localizada na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3.968, bairro Lindoia, Curitiba/PR, ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO KRAMEK e CARLOS ADEMIR CHRUN GOMES DA SILVA, dolosamente e em unidade de desígnios, valendo-se da condição de escrivães de polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná, desviaram, em proveito próprio, a quantidade de 22,100 kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína e 4,120 kg (quatro quilos e cento e vinte gramas) de crack, de que ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO KRAMEK, tinha a posse em razão do cargo, devidamente apreendidos no inquérito policial nº 44.984/2021 no dia 04 de março de 2021." .. Já o segundo fato, afirma que "no dia 09 de março de 2021, entre 01 hora e 01 minuto e 06 horas e 11 minutos, na Central de Flagrantes da Capital, localizada na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3.968, bairro Lindoia, Curitiba/PR, ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO KRAMEK e CARLOS ADEMIR CHRUN GOMES DA SILVA, dolosamente e em unidade de desígnios, valendo-se da condição de escrivães de polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná, ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO KRAMEK transportaram em desacordo com determinação legal ou regulamentar a quantidade de 22,100 kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína e 4,120 kg (quatro quilos e cento e vinte gramas) de crack, de que ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO KRAMEK, tinha a posse em razão do cargo, devidamente apreendidos no inquérito policial nº 44.984/2021 no dia 04 de março de 2021" (fl. 3.378). Foram formuladas as seguintes teses defensivas: A) DA VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO - TERATOLOGIA DA DECISÃO (fls. 3.381/3.386). A defesa sustenta que, durante a instrução probatória, a prova colhida em face do Recorrente não demonstrou a existência da suposta prática delitiva, sendo objeto de manifestação pelo Órgão Acusatório em 1º grau, que requereu a absolvição do Recorrente. (fl. 3.381). Destaca que se o titular da ação penal entendeu, de forma fundamentada, que ação penal era improcedente, não poderia o juízo condenar o réu, pois ao fazê-lo assumiu a função acusatória que não lhe pertence, violando a separação constitucional dos poderes, retirando o pressuposto essencial da imparcialidade. .. Mesmo assim, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do TJPR entendeu por manter uma decisão anomálica, ignorando o sistema acusatório, e executando a atividade de inquisidor, e não de julgador. .. Ora, em que pese o STF considere constitucional o art. 385 do CPP, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exigia do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão, não sendo o caso dos autos, já que a condenação se pautou tão somente na suposição que a mochila transportada pelo recorrente continha a droga supostamente desviada da Central de Flagrantes de Curitiba. .. Nesse contexto normativo, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, condenando injustamente o recorrente. .. Em outras palavras: ou se entende que a separação de poderes prevista na Constituição Federal e a existência de diversas normas constitucionais e legais garantindo plena independência ao órgão acusação, consagrando o princípio e sistema acusatório, ou então se reconhece que no país ainda prevalece a confusão entre estado acusador e estado juiz, subsistindo o sistema inquisitivo. (fls. 3.383/3.384). Reitera que se o próprio Órgão Acusatório, que detém o monopólio da imputação em ações penais públicas, manifestou-se pela ausência de provas da condenação, não poderia o Órgão Julgador dar procedência a exordial acusatória, sob pena de cumular as funções de acusar e julgar ao mesmo tempo. .. Portanto, a única premissa cabível no caso conduz para a reforma da v. decisão prolatada pela Egrégia 3ª Câmara Criminal do TJPR, para o fim de absolver o recorrente, com base no art. 386, III, do CPP, por contrariar o sistema acusatório, previsto no art. 3-A do CPP. (fl. 3.386). B) DA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO - NECESSÁRIO REESTABELECIMENTO DO IN DUBIO PRO REO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 386, VII DO CPP (fls. 3.386/3.393). Neste tópico o agravante expõe que, em nenhum momento da instrução processual ficou demonstrado que o Recorrente teria concorrido para a prática de qualquer ato delitivo, estando sua conduta estritamente ligada ao exercício profissional de escrivão de policia. .. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a conduta do Recorrente se limita "ao transporte da bolsa trazida por ANNA KARINA de volta para seu veículo." .. Inexistem testemunhas oculares da suposta prática delitiva, se tratando de depoimento com base em "ouvi dizer", não pairando nenhuma concretude sobre os fatos, e conduzindo a uma condenação teratológica, e com evidente ofensa ao sistema acusatório. .. A prova penal é o meio racional de verificação de fatos penalmente relevantes. Por isso, exige-se a adoção de standards de prova, que impõem limitações ao livre convencimento motivado do juiz. .. Assim, são necessários os estabelecimentos de standards, que funcionarão como filtros processuais, impedindo a valoração de elementos não fiáveis e sem credibilidade. .. A base do processo penal é a certeza, e existindo a mínima dúvida, como as contradições apresentadas pelas vítimas, esta deve vigorar em favor do Recorrente, e não ser valorado de forma negativa em seu malefício. .. Além do acima exposto, é cediço que a Constituição Federal também prevê como direito fundamental dos indivíduos a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII). (fl. 3.387). C) DA VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO RECORRENTE - EVIDENTE SANGRIA (fls. 3.393/3.395). Assevera, no ponto, que a prova com relação a suposta prática delitiva recai sobre o órgão acusatório, não cabendo ao Recorrente fazer prova da sua inocência, vez que vige a presunção de inocência até a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual requer seja cassada a r. sentença e o v. acórdão, decretando a nulidade do processo para afastar a condenação imposta, ante a contrariedade do art. 156, do CPP. (fl. 3.395). D) DA EVIDENTE CONSUNÇÃO (fls. 3.395/3.397). Suscita o agravante que, contrariamente à prova dos autos, o juízo entendeu pela prática de dois crimes autônomos, se tratando do delito capitulado no artigo 312 do CP, e no artigo 33 da Lei 11.343/06. .. Entretanto, conforme se extrai da peça acusatória, bem como da instrução processual, inexistem crimes autônomos praticados, sendo que se deve reconhecer um como sendo a continuidade do posterior, com aplicação de uma única prática delitiva. .. Assim, se vê que os crimes supostamente praticados tem evidente aplicação do princípio da consunção, isto porque, no caso em comento o delito de peculato seria necessário para configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo possível chegar a um sem a utilização do outro. .. Logo, um delito está com eficácia suspensa até ser permitida a infração por meio de outro delito, qual seja, o delito de peculato, sendo a conduta menos gravosa absorvida pelo crime mais gravoso. Portanto, sem a suposta prática do crime de peculato, o delito de tráfico de drogas não se consumaria, vez que a sua finalidade está devidamente atrelada a violação a primeira norma proibitiva. (fls. 3.395/3.397). E) DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS (fls. 3.397/3.398). Discorre que, conforme a própria narrativa da exordial acusatória, se observa que o Recorrente teria realizado o ato por meio de uma única conduta, consistente em levar a mochila contendo suposto material ilícito (nada se provou em juízo). .. Logo, se houve alguma conduta, esta se amolda ao concurso formal, vez que por meio de apenas uma ação ou omissão, se praticou dois ou mais crimes, inexistindo desígnios autônomos para se falar em duas condutas independentes que atraia a incidência do concurso material. (fls. 3.397/3.398). F) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (fls. 3.398/3.403 ). É disposto que o Recorrente não integra organização e não há nenhuma prova que indique que o acusado se dedique à prática do tráfico de drogas. Além disso, ressalta-se que o Recorrente é primário e possui bons antecedentes. A causa de diminuição do artigo § 4º, do art. 33 da Lei de Droga tem origem em uma orientação político-criminal. Isso porque se entendeu ser necessária a criação de uma figura intermediária entre o usuário e o traficante, buscando-se então uma sanção mais proporcional para a mula e para o pequeno traficante. .. São condutas que são visivelmente mais graves que o uso para o consumo pessoal e absolutamente menos intensas do que as condutas típicas de traficância, já que não envolvem a circulação de grande quantidade de substância entorpecente e, para além, a negociação não é meio de vida do acusado. .. Primeiramente, não subsistem motivos para afirmar que o acusado se dedique a atividade criminosa, qualquer fundamento em sentido contrário ,revelaria clara violação ao basilar princípio da presunção de inocência (artigo. 5, inciso LVII da Constituição Federal). .. E é totalmente impossível se afirmar, que o acusado se dedique à atividade criminosa, ora não há provas concretas de prática de crime, a não ser ao próprio caso destes autos, que sozinho não é capaz de comprovar isoladamente a alegada reiterada delitiva do paciente ou sua dedicação a criminalidade, ainda mais, tratando-se de pessoa PRIMÁRIA e, com bons antecedentes. .. Ademais, diante da necessária observância pelo Magistrado dos princípios constitucionais, penais e processuais penais, qual destaca-se o in dubio pro reo e a presunção de inocência e, as demais circunstâncias favoráveis do caso, não se pode admitir a penalização do réu de maneira mais gravosa sem a prova concreta do alegado. .. Ora, seria como condenar o agente sem fundada prova dos fatos, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez preenchidos os requisitos estipulados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a sua aplicação é obrigatória, pois passa a ser direito subjetivo da pessoa acusada, sendo certo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode servir de óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, mas sim como vetor para se determinar o quantum de diminuição (fls. 3.398/3.399). G) DA VALORAÇÃO NEGATIVA REALIZADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO DELITO DE PECULATO (fls. 3.403/3.406). No que se refere à dosimetria da pena-base do crime de peculato, a defesa indica que houve inidoneidade na negativação dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Anota que a valoração negativa das circunstâncias judiciais configuram evidente bis in idem, vez que a fundamentação para exasperação da pena base são inerentes ao próprio tipo penal. (fl. 3.403). Ainda, subsidiariamente, caso se entenda pelo aumento, deve a pena-base ser elevada em 1/8 (um oitavo), por serem oito as circunstâncias judiciais e não haver preponderância entre elas. (fl. 3.405). H) DO AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS (fls. 3.407/3.417). O agravante argui que, além de inexistir qualquer tipo de prova que demonstre que o Recorrente fez parte do conluio criminoso, também não há nenhum indício que os bens apreendidos detinham a finalidade de promover o tráfico de drogas, ou são oriundos da prática desta. .. Na forma do código de vedação, o artigo 91 apresenta que a condenação criminal poderá decretar a perda de bens em favor da união de "a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." .. Não há nos autos nenhuma prova que os bens perdidos são instrumentos de crime, ou produto de crime ou derivado de valor auferido pelo agente com a violação da norma. .. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça vem aprimorando sua jurisprudência, e fixando a premissa de que é necessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou que foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento. (fl. 3.407). Ao final da peça recursal, são apresentadas as seguintes postulações: a) Seja reconhecida a violação ao sistema acusatório derivado da condenação sem pleito do Órgão Acusatório, cassando o édito condenatório para absolver o recorrente. b) Seja reconhecida a fragilidade probatória, provendo o presente recurso, com a consequente absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. c) O reconhecimento de violação ao ônus da prova, determinando a nulidade do feito com a consequente absolvição do recorrente. d) Subsidiariamente e) a exclusão do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, aplicando o princípio da consunção, diante da ausência de autonomia dos tipos penais. f) O afastamento do concurso material de crimes, com aplicação do concurso formal de delitos, devidamente previsto no artigo 70 do Código Penal, com o redimensionamento da pena aplicada. g) A aplicação da causa de diminuição constant e do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3; h) O afastamento da valoração negativa em primeira fase dosimétrica do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, conduzindo a pena ao mínimo legal; i) O afastamento do perdimento de bens decretado em face do Recorrente, tendo em vista a ausência de indícios que os bens apreendidos são derivados da prática delitiva. (fls. 3.410/3.411). Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público do Paraná, no sentido do não conhecimento do recurso especial (fls. 3.421/3.433). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência (fls. 3.630/3.647). AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ADEMIR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO, POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284/STF. DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MANEIRA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. .. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DE CARLOS ADEMIR; E PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA DEFESA DA ANNA KARINA, PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 386, III, AMBOS DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O AVALIADO MODUS OPERANDI DO AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOREIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CULPABILIDADE. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINSERÇÃO NO SEIO SOCIAL DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS, AS QUAIS HAVIAM SIDO RETIRADAS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXITOSO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023. 2. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de valoração de provas, o referido pedido não comporta admissibilidade na via estreita do recurso especial, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem houve por demonstrar o dolo do agravante, em harmonia com os elementos e circunstâncias do fato imputado. Ademais, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. 4. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.597/2.624, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.288/3.306, o que configura indevida inovação recursal. 5. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido. 6. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação, seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22,100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. .. É de se pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas, circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. No que se refere aos vetores judiciais que exasperaram a pena-base do crime de peculato, o acórdão não comporta reparos ao dispor que verifica-se fundamentação idônea na sentença, a partir de elementos concretos do delito, de que a conduta praticada pelo Réu é mais reprovável do que aquela ínsita ao tipo penal, demandando elevação da pena-base, justamente por ser o Acusado funcionário público encarregado da preservação da segurança pública e da repressão de ilícitos. .. , a conduta do Acusado permitiu a reinserção no seio social de enorme quantidade de drogas, as quais haviam sido retiradas de circulação em decorrência do trabalho exitoso da Polícia Militar. 9. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão não assiste à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 10. Em relação ao pedido de restituição de bens, o Tribunal paranaense asseverou que o Apelante não logrou êxito em provar a origem lícita dos bens apreendidos, como exige a jurisprudência do STJ, tendo em vista que não constituiu nenhuma prova hábil a corroborar com seus relatos, .. . Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo agravante, qual seja, de que há prova suficiente para a restituição dos bens, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível o reexame dos element os de convicção adotados pelas instâncias ordinárias, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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