Decisão · STJ

STJ EREsp 2079102

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". 2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Falta de comprovação dessa circunstância, no caso concreto, como constatou a Presidência deste STJ . 4. O advogado apenas comprovou que, no dia seguinte ao término do prazo, realizou uma ressonância magnética do joelho direito, mas não trouxe um atestado médico ou nenhuma outra forma de documentação adicional sobre seu quadro clínico, tampouco eventual impossibilidade de exercício das funções. Se a demanda de saúde que o motivou a realizar a ressonância após o fim do prazo de regularização da representação lhe trouxe algum impeditivo profissional quando o prazo estava em curso, disso não há comprovação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FRANCISCO DE ARAÚJO contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superi or Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 7.333-7.334). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (I) "regularizou a sua representação, apesar de fazê-lo após o quinquídio legal, tendo demonstrado as razões de justa causa que o levaram a assim proceder" (e-STJ, fl. 7.355); (II) "transcorrido somente 48 horas do término do prazo, aportou aos autos a petição de FL. 7.325, et seq, instruída do instrumento de procuração e documentos médicos, com o escopo de demonstrar a existência de justa causa e, consequentemente, a viabilidade jurídica da admissão e valoração do seu conteúdo" (e-STJ, fl. 7.356); (III) "a inobservância do referido prazo não caracteriza preclusão, mas mera irregularidade, sobretudo diante da constatação de que o ato foi praticado aproximadamente 48 horas depois do esgotamento do prazo" (e-STJ, fl. 7.361). Desse modo, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, para que o agravo seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". 2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Falta de comprovação dessa circunstância, no caso concreto, como constatou a Presidência deste STJ . 4. O advogado apenas comprovou que, no dia seguinte ao término do prazo, realizou uma ressonância magnética do joelho direito, mas não trouxe um atestado médico ou nenhuma outra forma de documentação adicional sobre seu quadro clínico, tampouco eventual impossibilidade de exercício das funções. Se a demanda de saúde que o motivou a realizar a ressonância após o fim do prazo de regularização da representação lhe trouxe algum impeditivo profissional quando o prazo estava em curso, disso não há comprovação. 5. Agravo regimental não provido.
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