Decisão · STJ

STJ AREsp 2201089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON ADILSON GOMES ANDRADE contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 392-396). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às seguintes penas (fls. 181-185): a) art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal; b) art. 28, da Lei n. 11.343/2023 (apreensão de 0,64g de maconha; fl. 184) - 2 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 308-319). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; aos arts. 29, 59 e 157, caput e § 2.º, inciso II, todos do Estatuto Repressor; bem como aos arts. 28 e 42, da Lei n. 11.343/2006. Aduziu que não foram apresentadas provas idôneas a amparar a condenação pelo delito de roubo majorado. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de comprovação do concurso de pessoas. Alegou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes não é fundamento válido para manter a condenação pelo delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Ponderou que a pena aplicada quanto ao crime de porte de entorpecentes para uso próprio desborda do razoável para a reprovação da conduta. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-348). O recurso especial não foi admitido (fls. 350-352). Foi interposto agravo (fls. 356-361). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 378-384). Por meio da decisão de fls. 392-396, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo regimental (fls. 403-409), além de reiterar as questões já veiculadas no recurso especial, a parte agravante alega que: a) o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática representa contrariedade ao princípio da colegialidade; b) a manutenção da decisão agravada implica afronta ao art. 5.º, incisos XXXVII, LII e LIV, da Carta Magna; c) não foi esclarecido quais partes do recurso foram conhecidas e quais deixaram de sê-lo; e d) as questões contidas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, não incide, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido.
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