Decisão · STJ

STJ AREsp 2310122

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-02-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES NÃO AVENTADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DAS DROGAS EM PODER DE OUTROS ENVOLVIDOS NO DELITO. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO APENAS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses atinentes à existência de indevido bis in idem decorrente da condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; à ausência de fundamentos idôneos e desproporcionalidade no cálculo das penas-bases; e à necessidade de redução do quantum de dias-multa, não foram suscitadas nas razões do recurso especial. Dessa forma, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do agravo regimental. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia. 3. A Corte a quo concluiu que foram acostados elementos probantes suficientes e idôneos para alicerçar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A apreensão de drogas ilícitas com outros envolvidos na prática do comércio espúrio é suficiente para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, para a configuração desse delito não é imprescindível apreender entorpecentes em poder de cada um dos Acusados. 5. O pleito pelo decote da majorante prevista no § 2.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013 carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi efetivado o cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação de regência. A simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7. Em decorrência da preclusão, é incabível a pretensão de, apenas nas razoes do regimental, suprir a deficiência do apelo nobre, buscando demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAIRA FREITAS DOS SANTOS contra decisão por mim proferida que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.474): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DAS DROGAS EM PODER DE OUTROS ENVOLVIDOS NO DELITO. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMAPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Conforme se extrai da leitura de sentença, a Ré foi condenada em concurso material e regime inicial fechado pelo cometimento dos seguintes delitos (fls. 2.369-2.810): a) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (7 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal - 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias- multa. b) art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. c) art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013 - 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Não satisfeita, a Defesa apelou. A Corte a quo julgou parcialmente procedente o recurso para afastar a continuidade delitiva no tráfico de drogas, reconhecendo para esse a prática de crime único, redimensionando a pena do citado crime a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantidas as demais cominações contidas na sentença (fls. 4.324-4.408). Os embargos de declaração opostos pelos Corréus foram rejeitados (fls. 5.242-5.246). No recurso especial (fls. 5.154-5.171), a parte recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 33, caput e § 4.º, e 35 da Lei n. 11.343/2006; aos arts. 1.º e 2.º, ambos da Lei n. 12.850/2013; bem como aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduziu que a denúncia é inepta, pois traz narrativa genérica quanto aos delitos imputados à Acusada. Alegou que não foram apresentadas provas aptas a lastrear a condenação da Ré pelos crimes de tráfico de drogas, respectiva associação e organização criminosa. Ponderou que não incide, na hipótese dos autos, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo para o delito de organização criminosa, pois nenhum artefato bélico foi encontrado com a Ré. Afirmou que estão preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, provido o recurso nesse ponto, argumenta ser de rigor fixar o regime inicial aberto e promover a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls 5.802-5.821. O recurso especial foi inadmitido às fls. 5.902-5.906. Houve a interposição de agravo (fls. 5.914-5.966). No parecer juntado às fls. 7.440-7.444, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 7.474-7.481). No agravo regimental de fls. 7.511-7.569, a parte agravante, além de reiterar as questões de mérito veiculadas no recurso especial, sustenta o seguinte: a) a Ré foi condenada por mera presunção em virtude de seu relacionamento anterior com o Ex-Companheiro Fábio Soares Moura, porquanto viviam juntos no mesmo imóvel, apesar de já se encontrarem separados. Alega que o conhecimento quanto à conduta delitiva do ex-companheiro - que acontecia à revelia da Ré, tendo sido, inclusive, denunciada por essa - não é fundamento idôneo para alicerçar a condenação, por não se tratar de modalidade de concurso de pessoas, sendo certo que a Acusada é Vítima e não autora dos crimes que lhe foram imputados. b) nenhum dos Corréus citou a Agravante quando dos respectivos interrogatórios; não foi ela mencionada nas interceptações telefônicas; deixou de ser realizado exame grafotécnico nas anotações de tráfico apreendidas; e não há exame datiloscópico nos entorpecentes apreendidos ou nos demais objetos relacionados ao tráfico. c) o relacionamento havido entre a Agravante e o ex-companheiro era abusivo. d) não foram individualizadas as condutas que teriam sido praticadas pela Ré. e) a apreensão de entorpecentes foi realizada em domicílio distinto daquele em que a Acusada residia. f) todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. g) o dissídio jurisprudencial foi realizado conforme os ditames da legislação de regência. h) as matérias abordadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo incabível a Súmula n. 7/STJ. i) a decisão agravada faz mera referência a trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de fundamentação e constitui afronta ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna. j) há dissenso pretoriano no tocante aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo como paradigmas os acórdãos proferidos nas apelações n. 1.1.0145.10.041645-5/001 (TJMG), 1500073-93.2020.8.26.0066 (TJSP); na decisão monocrática no AResp n. 2.007.595 (STJ); no HC n. 739.951/RJ (STJ) e no RHC n. 148.463/RJ (STJ). k) houve bis in idem, caracterizado pela condenação da Acusada pelo delito de organização criminosa e, também, pelo de associação para o tráfico de drogas. l) as penas-bases foram estabelecidas sem amparo em fundamentação adequada e de forma desproporcional. m) a quantidade de dias-multa deve ser reduzida para se adequar ao quantum da pena privativa de liberdade imposta à Ré. Pugna, ainda, pela concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES NÃO AVENTADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DAS DROGAS EM PODER DE OUTROS ENVOLVIDOS NO DELITO. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO APENAS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses atinentes à existência de indevido bis in idem decorrente da condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; à ausência de fundamentos idôneos e desproporcionalidade no cálculo das penas-bases; e à necessidade de redução do quantum de dias-multa, não foram suscitadas nas razões do recurso especial. Dessa forma, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do agravo regimental. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia. 3. A Corte a quo concluiu que foram acostados elementos probantes suficientes e idôneos para alicerçar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A apreensão de drogas ilícitas com outros envolvidos na prática do comércio espúrio é suficiente para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, para a configuração desse delito não é imprescindível apreender entorpecentes em poder de cada um dos Acusados. 5. O pleito pelo decote da majorante prevista no § 2.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013 carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi efetivado o cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação de regência. A simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7. Em decorrência da preclusão, é incabível a pretensão de, apenas nas razoes do regimental, suprir a deficiência do apelo nobre, buscando demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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