STJ AREsp 2288326
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais. 2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL PERES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 4386): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 9.296/1996 E 349 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, a nulidade da "interceptação telefônica, uma vez que não constam nos autos as decisões autorizativas das interceptações telefônicas e suas supostas e indeterminadas prorrogações, além da ausência da mídia das gravações da interceptação e da integralidade de todo o seu conteúdo." Ademais, argumenta a necessidade de o furto qualificado pelo emprego de explosivo ser desclassificado para o crime de favorecimento real. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais. 2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.