STJ HC 827785
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA CONDENAÇÃO SEM PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 2. Conforme se depreende das informações prestadas pela instância ordinária, a condenação já transitou em julgado, tendo os autos baixado para execução em 1º/8/2019 razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Demais disso, o acórdão originário não constatou irregularidade no exame empreendido ou contrariedade ao conjunto probatório que pudesse justificar a desconstituição do veredicto soberano do Tribunal do Júri. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do writ. 4. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016 e AgRg no AREsp 1.577.361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOS contra acórdão assim ementado, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA CONDENAÇÃO SEM PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende das informações prestadas pela instância ordinária, a condenação já transitou em julgado, tendo os autos baixado para execução em 1º/8/2019 razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. Demais disso, o acórdão originário não constatou irregularidade no exame empreendido ou contrariedade ao conjunto probatório que pudesse justificar a desconstituição do veredicto soberano do Tribunal do Júri. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do writ. 3. Agravo regimental desprovido." O embargante alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, na medida em que "manteve o não conhecimento da impetração, deixando de mencionar que por não pender revisão criminal na origem e por reflexo direto na liberdade do paciente ora embargante, não haveria óbice à análise do habeas corpus conforme decidido pela Seção Criminal deste STJ" (e-STJ, fl. 104). Aduz que o colegiado não analisou a nulidade absoluta da pronúncia, mas apenas entendeu que a desconstituição da decisão de segundo grau demandaria exame fático-probatório. Entende que o acórdão incidiu em obscuridade ao entender que o habeas corpus foi impetrado com pretensão revisional em usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que demonstrou a inexistência de óbice a tal análise, pois não havia revisão criminal na origem e se trata de caso com reflexo direto de liberdade. Pondera a ocorrência de contradição, ao fundamento de que "a classificação jurídica de um elemento de prova não é uma questão de mera interpretação e se a decisão que põe termo à primeira fase do procedimento bifásico é NULA, não há falar por não poder se falar, em desafio à soberania dos veredictos porque o ora Embargante sequer teria sido submetido à Júri Popular, em caso de escorreito juízo de filtragem". Requer, ao final, sejam os vícios sanados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA CONDENAÇÃO SEM PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 2. Conforme se depreende das informações prestadas pela instância ordinária, a condenação já transitou em julgado, tendo os autos baixado para execução em 1º/8/2019 razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. Demais disso, o acórdão originário não constatou irregularidade no exame empreendido ou contrariedade ao conjunto probatório que pudesse justificar a desconstituição do veredicto soberano do Tribunal do Júri. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do writ. 4. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016 e AgRg no AREsp 1.577.361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020). 5. Embargos de declaração rejeitados.