Decisão · STJ

STJ AREsp 2511773

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO TORRES GONCALVES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 1246-147). Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental, alegações pertinentes à regularidade da interposição do recurso especial e ao seu mérito (fls. 1252-1254), pleiteando, alfim, o provimento do recurso especial (fl. 1254). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →