Decisão · STJ

STJ HC 831891

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-18publicado em 2024-02-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O decisum embargado apreciou, devidamente, a controvérsia, concluindo que (i) o pedido seria incognoscível, pois violaria o princípio da unirrecorribilidade, ante a pendência de julgamento de recursos de índole extraordinária; (ii) haveria nítida relação de prejudicialidade entre a via recursal e o presente mandamus, tendo em vista que naquela pleiteia-se, além da redução das penas, a própria absolvição do Réu, pedido que se acolhido, tornaria prejudicada qualquer deliberação sobre a reprimenda; (iii) não estaria demonstrado, de plano, a urgência na apreciação do pleito, pois, aparentemente, o Réu estaria solto e (iv) sobre parte das teses relativas à dosimetria recairia o óbice da supressão de instância. 4. No recurso integrativo, o Embargante afirmou que o fato de ter impugnado a dosimetria com maior precisão no writ do que na via recursal afastaria o óbice ao conhecimento do pedido. A alegação não está relacionada às hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente inconformismo com o mérito do que decidido. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargo s de declaração opostos por DINO GOMES FERREIRA contra acórdão proferido por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 490-491): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PACIENTE SOLTO. WRIT QUE NÃO SE DESTINA À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE FRENTE ÀS TESES VEICULADAS NA VIA RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus é o remédio processual adequado a ser utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação emsua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A vocação do writ, portanto, relaciona-se à tutela do jus ambulandi. No caso, além de haver recursos extraordinários interpostos na causa principal, pendentes de julgamento, ao que parece, o Paciente-Impetrante está solto, não tendo, a Defesa, demonstrando a urgência na apreciação do pedido. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Para reconhecer a prescrição, como pretendido pelo Impetrante - hipótese em que se poderia cogitar da tutela direta da liberdade - seria necessário o acolhimento da íntegra dos pedidos relativos à pena-base, assim como o afastamento das majorantes do art. 168, § 1.º, inciso III, e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Ocorre que, aparentemente, pelo menos no que concerne às referidas causas de aumento de pena, não teria havido juízo de mérito próprio da Corte local sobre a referida matéria, o que impede que este Sodalício a examine, originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nos recursos de índole extraordinária, a Defesa alega diversas nulidades, além de postular também, quanto ao mérito, a redução das penas e a absolvição do ora Agravante. É nítida, portanto, a relação de prejudicialidade havida entre os recursos e o presente writ, pois no caso de acolhimento do pleito absolutório, ficaria absolutamente prejudicada qualquer deliberação quanto as penas aplicadas pela Jurisdição Ordinária. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 6. Agravo regimental desprovido." Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o Paciente, ora Agravante, foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 (oitenta e seis) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1.º, inciso III c.c. os arts. 71, 288, caput, e 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fl. 186). O Sentenciado e os Corréus apelaram ao Tribunal local, que reconheceu a extinção da punibilidade relativa ao delito de associação criminosa (prescrição), procedendo, assim, à redução das penas (fls. 183-227). Neste writ, o Impetrante -Paciente insurgiu-se contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, requerendo o que se segue (fls. 19-20): "1 - O recebimento, conhecimento e regular processamento do presente pedido de Habeas Corpus para revisitar a dosimetria da pena e aplicar a prescrição da pretensão punitiva, conforme admite o STJ, em casos de manifesto constrangimento ilegal decorrente de flagrante ilegalidade na aplicação da pena; 2 - No mérito, requer-se a concessão de ordem de Habeas Corpus com o fim de reconhecer as ilegalidades apontadas e: a) afastar todas as vetoriais, com o consequente redimensionamento das penas dos crimes remanescentes para o mínimo legal, quais sejam, corrupção ativa para 2 (dois) anos e apropriação indébita para 1 (um) ano de reclusão; b) afastar as causas de aumento da terceira fase do aspecto dosimétrico das penas de corrupção ativa e apropriação de indébito, por ausência de fundamentação idônea; c) reduzir a fração pela continuidade delitiva de ambos os crimes, haja vista a ausência de fundamento concreto para se justificar o uso de 2/3 (dois terços) para majorar as penas; d) redimensionar a pena para o mínimo legal de cada um dos delitos e autorizar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ante o preenchimento dos pressupostos do art. 44 do CP e) reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva de cada um dos crimes individualizados, sem a incidência da fração de aumento do crime continuado, conforme Súm. 497 do STF, considerando que o último marco interruptivo (art. 117, IV, CP), qual seja, a condenação em primeiro grau (04/7/2017), há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 6 (seis) anos." O pedido liminar foi indeferido (fls. 276-277). As informações foram prestadas (fls. 283-302 e 307-308). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 313-313). O Impetrante-Paciente manifestou-se às fls. 315-319 postulando "que esta Corte Superior delibere e conceda o habeas corpus, a fim de afastar a ilegalidade cometida nos autos do processo 0017740-97.2014.8.15.2002, anulando o feito ou, subsidiariamente, reformando a dosimetria da pena, nos termos delineados, e reconhecer, ao final, a prescrição da pretensão punitiva" (fl. 318). Às fls. 320-329 o pedido não foi conhecido. Às fls. 490-502, a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Réu. Daí os presentes embargos declaratórios, em que o Recorrente alega, de início, que " e mbora a E. Min. Relator tenha reafirmado a posição singular de que é vedado à parte deduzir diversos pedidos em momentos distintos, o fato é que a impetração tinha por objetivo analisar uma situação que não foi inserida a contento no apelo especial, por deficiência da defesa técnica, que não soube impugnar o capítulo relativo à dosimetria da pena mantida pela Corte local" (fl. 510). Insiste que "que a defesa técnica do paciente não se insurgiu contra a dosimetria da pena com a mesma sagacidade que foi deduzida no presente mandamus" (ibidem). Postula, assim, "o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão identificada, para que este Relator reexamine o agravo interno e o habeas corpus, cotejando a causa de pedir do presente writ com aquela definida no AREsp 2.366.439/PB" (fl. 511). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O decisum embargado apreciou, devidamente, a controvérsia, concluindo que (i) o pedido seria incognoscível, pois violaria o princípio da unirrecorribilidade, ante a pendência de julgamento de recursos de índole extraordinária; (ii) haveria nítida relação de prejudicialidade entre a via recursal e o presente mandamus, tendo em vista que naquela pleiteia-se, além da redução das penas, a própria absolvição do Réu, pedido que se acolhido, tornaria prejudicada qualquer deliberação sobre a reprimenda; (iii) não estaria demonstrado, de plano, a urgência na apreciação do pleito, pois, aparentemente, o Réu estaria solto e (iv) sobre parte das teses relativas à dosimetria recairia o óbice da supressão de instância. 4. No recurso integrativo, o Embargante afirmou que o fato de ter impugnado a dosimetria com maior precisão no writ do que na via recursal afastaria o óbice ao conhecimento do pedido. A alegação não está relacionada às hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente inconformismo com o mérito do que decidido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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