Decisão · STJ

STJ EAREsp 2403889

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA contra decisão por mim proferida que deu provimento ao recurso de mesma natureza anteriormente interposto, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 943-952). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal (fls. 634-640). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para reduzir o patamar de elevação da pena-base a 1/2 (metade), redimensionando as sanções a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, mantidas as demais cominações contidas na sentença (fls. 694-704). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 5.º, incisos LIII e XXXVII, da Carta Magna; aos arts. 16, 33, § 3.º, 59, 68 e 168, § 1.º, do Código Penal. Alegou que o cálculo da dosimetria foi realizado de forma equivocada, porquanto não é possível utilizar para esse fim a elevação da reprimenda na primeira etapa em razão dos antecedentes e, na segunda fase, também sopesar a reincidência. Aduziu que a conduta social não poderia ter sido considerada negativa com esteio em condenações pretéritas. Afirmou que a sanção basilar foi exasperada sem amparo em fundamentação adequada e de maneira desproporcional. Argumentou que o regime inicial semiaberto foi estabelecido sem alicerce em fundamento concreto. Ponderou que o presente feito foi processado e julgado por juízo absolutamente incompetente. Asseverou que não foram apresentadas provas concretas a lastrear a condenação. Defendeu ser inarredável o reconhecimento do arrependimento posterior. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 802-813). O recurso especial não foi admitido (fls. 828-830). Foi interposto agravo (fls. 833-846). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 901-902, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental de fls. 906-927 foi provido para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 970-972). No presente agravo regimental (fls. 978-995), a parte agravante argumenta que " .. demonstrou que pagou integralmente o valor que cabia à suposta vítima, o débito teve o pagamento integral, onde comprova que ao menos deveria ocorrer a redução da condenação nos moldes do artigo 16 do Código Penal, haja vista o pagamento do débito em sua integralidade antes do oferecimento da denúncia" (fl. 988). Pugna pela possibilidade de concessão de liberdade provisória, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 5.º, incisos LVII, LXI e LXVI, e 93, inciso IX, da Carta Magna. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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