STJ AREsp 2461330
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há nenhuma omissão no julgado, pois a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente. A mera insatisfação da parte com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, e não constitui fundamento suficiente para justificar a oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Thamires Luana Silva Alves opõe os presentes embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 715): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no ARE sp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. Nas razões, a defesa aduz, em síntese, que, ao julgar o recurso de Agravo Regimental interposto, este Colendo Tribunal se limitou a reproduzir os fundamentos contidos na decisão agravada, violando assim, de forma veemente, o disposto no art. 1.021, §3º do Código de Processo Civil, que veda ao relator, a repetição dos fundamentos contidos na decisão agravada para julgar improcedente o recurso de Agravo Interno. Ao agir assim, verifica-se a presença de flagrante omissão e consequente nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que os argumentos apresentados pela Embargante não foram devidamente enfrentados e houve a repetição dos fundamentos contidos na decisão agravada, nos termos do art. 315, §2º IV do Código de Processo Penal e art. 1.021, §3º do Código de Processo Civil (fl. 729). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há nenhuma omissão no julgado, pois a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente. A mera insatisfação da parte com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, e não constitui fundamento suficiente para justificar a oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.