Decisão · STJ

STJ RMS 72673

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-02-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando para além do simples surgimento de vagas ou da abertura de novo concurso houver a prática de ato imotivado e arbitrário pela Administração Pública (RE 837.311/PI, julgado com repercussão geral). 2. A contratação temporária contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é ilegal apenas quando não observados os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, julgado com repercussão geral. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Teônia Regina Câmara Vital interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA, COM LOTAÇÃO NA 1ª DIREC - NATAL E REGIÃO - EDITAL Nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN. PREVISÃO DE 32 (TRINTA E DUAS) VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTE A ABERTURA DE OUTROS CERTAMES, INLCUSIVE PARA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (132º LUGAR). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A demanda cuida da pretensão de nomeação da ora recorrente no cargo público de professor da rede estadual de ensino para o qual logrou aprovação fora do rol ofertado no edital de abertura para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, com lotação na 1.ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIREC), que é integrada pela capital potiguar. Na hipótese, houve a oferta de trinta e duas vagas, mas a recorrente classificou apenas na 132.ª (centésima trigésima segunda) colocação. Aduzia ter havido a contratação temporária de um contingente de pessoas que lhe alcançaria a classificação, daí surgindo uma vaga que lhe alcançaria a classificação. Denegada a segurança, a interessada reiterou a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 721/734 e 738/798, respectivamente). Parecer do Ministério Público Federal pelo des provimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 807/812): RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUAPORTUGUESA. LOCALIDADE: 1ª DIRED(NATAL). VAGAS INICIALMENTEPREVISTAS NO EDITAL: 32. TOTAL DECONVOCADOS: 115. CONTRATAÇÕESIRREGULARES DE TEMPORÁRIOS APRETERIR DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDAA DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE DECADA NOMEAÇÃO, BEM COMO QUE OPREENCHIMENTO DOS CARGOS SEDARIA PARA A MESMA LOCALIDADE EMATÉRIA CURRICULAR PRETENDIDAS. PARECER NO SENTIDO DODESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando para além do simples surgimento de vagas ou da abertura de novo concurso houver a prática de ato imotivado e arbitrário pela Administração Pública (RE 837.311/PI, julgado com repercussão geral). 2. A contratação temporária contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é ilegal apenas quando não observados os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, julgado com repercussão geral. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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