STJ HC 875980
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que a paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente os relatórios de interceptação telefônica que foram extraídos do procedimento sigiloso nº 0000308-39.2018.8.26.0185, da 1ª Vara de Estrela D"Oeste/SP, dão conta de diálogos mantidos entre o apelante e Edcarlos (traficante da Cidade de Estrela D"Oeste), onde conversam sobre a cobrança de dívidas, bem como combinar buscar entorpecentes com vários fornecedores. E ainda, conforme se infere dos depoimentos dos policiais civis e do Delegado, o apelante se associou a Edcarlos, com a clara intenção de auxiliar e ampliar para outra cidade o tráfico de drogas (e-STJ fl. 49) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante eventual. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FÁVARO GARCIA RUIZ contra decisão de minha relatoria, pela qual, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 54/59). Em seu agravo (e-STJ fls. 64/68) a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados quanto à pretensão de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, argumentando, ainda, que conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as conversações surpreendidas por intermédio do aparelho celular do réu não são capazes de demonstrar eventual dedicação ao tráfico de drogas. Esse fato apenas comprova a realização de mercância do objeto. (e-STJ fl. 66), postulando seja conhecido e provido o recurso para conceder a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que a paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente os relatórios de interceptação telefônica que foram extraídos do procedimento sigiloso nº 0000308-39.2018.8.26.0185, da 1ª Vara de Estrela D"Oeste/SP, dão conta de diálogos mantidos entre o apelante e Edcarlos (traficante da Cidade de Estrela D"Oeste), onde conversam sobre a cobrança de dívidas, bem como combinar buscar entorpecentes com vários fornecedores. E ainda, conforme se infere dos depoimentos dos policiais civis e do Delegado, o apelante se associou a Edcarlos, com a clara intenção de auxiliar e ampliar para outra cidade o tráfico de drogas (e-STJ fl. 49) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante eventual. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.