STJ EAREsp 2466942
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. In casu, a tese defensiva de insuficiência probatória foi devidamente apreciada pelo TJPB, que concluiu que os recorrentes atuaram na práticas dos delitos narrados na exordial e que os mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em cadeia. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício já foi analisado nos embargos de declara ção. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 836/839, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar omissão no acórdão estadual, bem como pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante reitera a existência de omissão no acórdão estadual, argumentando que a tese principal de não comprovação da autoria delitiva não foi apreciada. Sustenta que "os argumentos olvidados, na hipótese de acolhimento, ensejariam a absolvição, todavia, não foram enfrentados pelo r. Aresto." (e-STJ fl. 878). Reitera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Às e-STJ fls. 906/908 apresenta petição manifestando o interesse na realização de sustentação oral. Objetiva, assim, reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. In casu, a tese defensiva de insuficiência probatória foi devidamente apreciada pelo TJPB, que concluiu que os recorrentes atuaram na práticas dos delitos narrados na exordial e que os mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em cadeia. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício já foi analisado nos embargos de declara ção. 6. Agravo regimental desprovido.