STJ HC 878284
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DO HC 876.164/ES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 876.164/ES, manejado pelas mesmas causídicas, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incuso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma tentada e uma consumada; no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11): HABEAS CORPUS - ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV DO CP; ART. 121, §2º, INCISO I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - INOCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FACIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - ORDEM DENEGADA. 1) Não se mostra adequado aprofundar-se, pela via estreita do habeas corpus, em matérias que serão amplamente debatidas durante a instrução criminal, procedimento este que permitirá com maior amplitude a discussão da culpabilidade do agente ou a efetiva inexistência de conduta típica. 2) A própria complexidade da causa demonstra ser imprudente proceder com a valoração de provas até então colhidas no bojo de autos de origem, estes que apuram suposto homicídio decorrente da disputa de territórios para o tráfico ilícito de entorpecentes pela facção denominada "primeiro comando de vitória - PCV" e seu braço armado "trem-bala". 3) A prisão processual decretada na origem baseia-se nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sendo cabível "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", o que se verifica por meio da prova testemunhal juntada no inquérito policial 4) O reconhecimento fotográfico apenas reafirma a identidade do coacto, já que as demais provas testemunhais corroboraram para a elucidação da autoria do delito em tese praticado, situação que afasta eventual nulidade em seu procedimento, nos moldes da jurisprudência das Cortes Superiores. 5) Ordem denegada. No writ, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria provas da participação do paciente, mas apenas provas de "ouvir dizer" e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Pugnou, inclusive liminarmente, pelo trancamento da ação penal com o consequente relaxamento da prisão preventiva. Contudo, o mandamus foi indeferido liminarmente, por ser mera reiteração do Habeas Corpus n. 876.164/ES. No presente agravo regimental, o agravante afirma, em síntese, que não se trata de mera reiteração, uma vez que ter "caráter libertário". Destaca que "A inicial do Habeas Corpus n. 876.164/ES pleiteava o trancamento da ação penal, e consequentemente a liberdade do paciente devido à absoluta falta de provas nos autos, ou seja, buscava parar o andamento da ação em face do paciente. Por sua vez, insta salientar que na inicial do Habeas Corpus n. 878.284/ES, não dá margem a nenhuma dúvida, eis que foi pedido para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com base na ausência de provas". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DO HC 876.164/ES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 876.164/ES, manejado pelas mesmas causídicas, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.