STJ HC 884004
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa" (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98)" (HC n. 86.007/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006). 2. Desse modo, em já transcorrida a extinção da condenação, que segundo a impetrante - poderia ser objeto de oferecimento de transação penal -, pelo seu efetivo cumprimento (2019), sem que tenha havido nenhuma irresignação da defesa no curso do processo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez operado o instituto da preclusão, haja vista tratar-se de nulidade relativa, e não absoluta, conforme sugerido pela defesa. Nesse contexto, não há nenhuma nulidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 3. Nesses termos, mantida a condenação do paciente pelo crime de desacato, o qual maculou seus antecedentes criminais, não há como ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência do segundo requisito legal previsto na LAD, que é a exigência de bons antecedentes. 4. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DE SOUZA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todos os argumentos já aduzidos na impetração inicial, que não há que se falar em nulidade relativa ou convalidação da situação ante a ausência de recurso da defesa, porquanto a situação é de nulidade absoluta, declarada, inclusive, pela concessão de ordem de habeas corpus ex officio (e-STJ fl. 421). Ademais, alega que o paciente foi defendido, por defensor dativo, que não recorreu e tampouco alegou qualquer tese, nesse ponto, a beneficiar o acusado na ocasião, deixando evidente a falta efetiva de defesa, o que torna a decisão do TJSC mais frágil ainda quanto ao argumento de que já teria havido transito em julgado e portanto nada se poderia fazer quanto à transação penal (e-STJ fl. 421). Portanto, defende que deve ser decretada a nulidade absoluta do processo 0006406-60.2012.8.24.0135, desde a prolação da sentença, devendo se anular, também, o registro de antecedentes no rol de culpados, de modo a evitar que tal condenação ameasse a liberdade de locomoção do paciente, viabilizando a revisão da pena aplicada no outro processo, o de n. 0003237-31.2013.8.24.0135, reconhecendo-se, em última análise, constrangimento ilegal operado pelo acórdão do TJSC (e-STJ fl. 421). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para determinar: 1) que a autoridade coatora se abstenha de impedir a revisão da pena no Processo n. 0003237-31.2013.8.24.0135 ao fundamento de que a sentença condenatória foi renovada no primeiro feito mencionado; 2) a imediata exclusão do nome do paciente do rol de culpados em relação a tal processo; 3) que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de permitir a apresentação de proposta de transação penal naquele feito; ou a2) para suspender a execução da pena do Processo n. 0003237-31.2013.8.24.0135 (Tráfico de Drogas), enquanto se analisa o mérito do presente habeas corpus, caso este Colendo Tribunal entenda não ser possível o deferimento da ordem liminarmente com base nos demais fundamentos acima. a3) para suspender a execução da pena no Processo n. 0003237-31.2013.8.24.0135, o qual tramita perante a mesma unidade jurisdicional onde tramitou o Processo n. 0006406-60.2012.8.24.0135, por 120 dias prazo razoável para se postular a revisão da sanção penal pelo meio processual adequado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa" (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98)" (HC n. 86.007/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006). 2. Desse modo, em já transcorrida a extinção da condenação, que segundo a impetrante - poderia ser objeto de oferecimento de transação penal -, pelo seu efetivo cumprimento (2019), sem que tenha havido nenhuma irresignação da defesa no curso do processo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez operado o instituto da preclusão, haja vista tratar-se de nulidade relativa, e não absoluta, conforme sugerido pela defesa. Nesse contexto, não há nenhuma nulidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 3. Nesses termos, mantida a condenação do paciente pelo crime de desacato, o qual maculou seus antecedentes criminais, não há como ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência do segundo requisito legal previsto na LAD, que é a exigência de bons antecedentes. 4. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo Regimental não provido.