Decisão · STJ

STJ AREsp 2483086

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 690/691). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 696/706), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINÁ LIMA JOAQUIM, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 690/691). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 696/706), a agravante alega, em síntese, que "o presente recurso impugnou de forma específica a decisão de inadmissibilidade, bem como apontou claramente o dispositivo de lei violado, sendo estes sic o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a sic art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal" (e-STJ fl. 697). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) ao reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria; e (ii) à fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 690/691). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 696/706), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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