STJ RHC 192512
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 861.181/PR, julgado por este Relator. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar o habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi decidido nesta Corte Superior. Desse modo, a tese idêntica não pode ser analisada em impetrações/interposições posteriores. 3. Por fim, se a pretensão da defesa fosse o exame do apontado constrangimento ilegal pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, deveria ter apresentado agravo regimental da decisão deste Relator que examinou o tema no habeas corpus anteriormente impetrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON GOMES ALVES contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que "A matéria aqui suscitada já foi examinada no HC n. 861181 (decisão transitada em julgado em 24/10/2023)." (e-STJ fls. 128/129). Consta dos autos que o ora recorrente, ora agravante, foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. No recurso ordinário, sustentou a ilicitude da busca pessoal, porquanto motivada por mero nervosismo e pelo fato de que o recorrente se encontrava em local conhecido pelo tráfico de drogas. Requereu, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da nulidade da prova, com o consequente trancamento da ação penal. O recurso não foi conhecido, pois o tema objeto do reclamo já havia sido examinado no HC-861.181/PR. No presente regimental, sustenta a defesa que, de boa-fé e diante da interposição do recurso ordinário deixou de apresentar o agravo regimental no habeas corpus, evitando, assim, "tumultuar" esta Corte Superior. Aponta, ainda, que a abordagem no paciente deu-se em razão do "racismo estrutural", inexistindo atitude suspeita do recorrente que justificasse a busca pessoal realizada. Pleiteia, ao final, seja examinado o mérito do recurso no colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 861.181/PR, julgado por este Relator. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar o habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi decidido nesta Corte Superior. Desse modo, a tese idêntica não pode ser analisada em impetrações/interposições posteriores. 3. Por fim, se a pretensão da defesa fosse o exame do apontado constrangimento ilegal pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, deveria ter apresentado agravo regimental da decisão deste Relator que examinou o tema no habeas corpus anteriormente impetrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.