Decisão · STJ

STJ AREsp 2407170

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-08publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula 7/STJ. Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, silenciando-se completamente acerca da incidência da Súmula 282/STF e da ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. Para que seja conhecido o agravo em recurso especial, faz-se necessária a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação parcial dos óbices apontados pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ESTEVAO PEREIRA, contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.333-1.334). Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento declinado na decisão monocrática, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados. Quanto à ausência de prequestionamento, sustenta que a Corte de origem, não obstante tenha sido provocada em embargos de declaração, insistiu em omitir-se a respeito da matéria; no entanto, invoca a desnecessidade do prequestionamento explícito. Afirma, ainda, que houve a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. No mais, reitera as razões declinadas nos recursos anteriores. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado, a fim de que seja provido o agravo em recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.355-1.363). É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula 7/STJ. Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, silenciando-se completamente acerca da incidência da Súmula 282/STF e da ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. Para que seja conhecido o agravo em recurso especial, faz-se necessária a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação parcial dos óbices apontados pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido
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