STJ RHC 187924
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. DEVOLUÇÃO PARA AFERIR EVENTUAL ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão recorrido, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corp us foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício, conforme manifestação do Parquet Federal. De fato, nos termos da alegação defensiva, é sim possível a utilização de writ substitutivo de recurso próprio, desde que fique demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. 2. No entanto, no caso dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa pugna pela nulidade da decisão de pronúncia e do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sem fazer a juntada dos documentos imprescindíveis ao exame das ilegalidades apontadas, o que revela a deficiente instrução do writ, impossibilitando até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pela Corte de origem. - Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL PAULO SALDANHA FILHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso. Conforme relatado, o recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, que julgou prévio mandamus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 74): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado. Assim, para que o pedido de nulidade objeto deste mandamus fosse apreciado, seria necessária a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, o que revela que o writ foi impetrado como substituto da revisão criminal e resulta em total inadequação da via eleita. 2. Habeas corpus não conhecido. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que a decisão de pronúncia seria nula por ausência de fundamentação e que a condenação teria se embasado apenas em elementos informativos. No mais, afirmou que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria nulo, por falta de quesito obrigatório e por ausência de correlação, bem como por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Pugnou, assim, pela nulidade da pronúncia e, subsidiariamente, pela nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Contudo, o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de supressão de instância e a deficiente instrução do writ. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que a jurisprudência desta Corte Superior admite o manejo excepcional de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, reiterando, no mais, a argumentação trazida no recurso em habeas corpus. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. DEVOLUÇÃO PARA AFERIR EVENTUAL ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão recorrido, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corp us foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício, conforme manifestação do Parquet Federal. De fato, nos termos da alegação defensiva, é sim possível a utilização de writ substitutivo de recurso próprio, desde que fique demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. 2. No entanto, no caso dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa pugna pela nulidade da decisão de pronúncia e do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sem fazer a juntada dos documentos imprescindíveis ao exame das ilegalidades apontadas, o que revela a deficiente instrução do writ, impossibilitando até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pela Corte de origem. - Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.