STJ AREsp 2451377
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 17/11/2023 (sexta-feira), considerando-se publicada em 20/11/2023 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 584. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 21/11/2023 (terça-feira), com término em 27/11/2023 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 588 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 28/11/2023 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 8/12/2023 (e-STJ fls. 591/598), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VINÍCIUS PEREIRA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 577/583). Certidão acostada à e-STJ fl. 584 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/11/2023, considerando-se publicado em 20/11/2023. Trânsito em julgado em 28/11/2023, conforme certificado à e-STJ fl. 588. A interposição do agravo regimental ocorreu em 8/12/2023 (e-STJ fls. 591/598). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 17/11/2023 (sexta-feira), considerando-se publicada em 20/11/2023 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 584. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 21/11/2023 (terça-feira), com término em 27/11/2023 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 588 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 28/11/2023 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 8/12/2023 (e-STJ fls. 591/598), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.