Decisão · STJ

STJ AREsp 2403677

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença de pronúncia não pode ser embasada somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. 2. No presente caso, a pronúncia do recorrente não está fundamentada apenas nos elementos do inquérito, mas também nos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. 3. Tendo sido demonstrada a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrente, a desconstituição dessa conclusão esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 656/658, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 155 do CPP, bem como pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa reitera a tese de que o recorrente foi pronunciado com base em provas colhidas exclusivamente na fase investigativa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Sustenta que "as testemunhas presenciais não foram ouvidas em juízo, ouviram tão somente a esposa da vítima(informante) que nada presenciou e a delegada que apesar de relatar o Inquérito, declarou o que leu nos depoimentos prestados na fase inquisitória, ou seja, testemunha instrumentária, que reproduziu relatos que não foram judicializados." (e-STJ fl. 672) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença de pronúncia não pode ser embasada somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. 2. No presente caso, a pronúncia do recorrente não está fundamentada apenas nos elementos do inquérito, mas também nos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. 3. Tendo sido demonstrada a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrente, a desconstituição dessa conclusão esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido.
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