STJ AREsp 2463587
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Na espécie, apresentados recurso especial e agravo sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à respectiva subscritora, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo in albis, o agravo em recurso especial teve seu conhecimento obstado pela Presidência deste Superior Tribunal, com fulcro na Súmula n. 115/STJ. 3. A defesa, em que pese sustente, nas razões do regimental, que o agravo em recurso especial foi assinado por advogada cadastrada nos autos (e-STJ fl. 1156), e que a cadeia de representação se encontra completa (e-STJ fl. 1158), não logrou comprovar a existência de instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes à subscritora da petição dirigida à instância superior. Nesse contexto, era mesmo inviável o conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por BRUNO ADRIANO MARTINS PIRES, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 1146/1147). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1153/1177), o agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial foi assinado por advogada cadastrada nos autos desde a tramitação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na primeira e segunda instâncias (e-STJ fl. 1156), e que a cadeia de representação se encontra completa (e-STJ fl. 1158). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial no tocante às teses atinentes (i) à absolvição do recorrente, por ausência de materialidade delitiva, dada a quebra da cadeia de custódia da prova; (ii) à incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 41, da Lei n. 11.343/2006; (iii) à incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo; e (iv) à restituição do veículo apreendido, pertencente ao empregador do réu, terceiro de boa-fé. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Na espécie, apresentados recurso especial e agravo sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à respectiva subscritora, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo in albis, o agravo em recurso especial teve seu conhecimento obstado pela Presidência deste Superior Tribunal, com fulcro na Súmula n. 115/STJ. 3. A defesa, em que pese sustente, nas razões do regimental, que o agravo em recurso especial foi assinado por advogada cadastrada nos autos (e-STJ fl. 1156), e que a cadeia de representação se encontra completa (e-STJ fl. 1158), não logrou comprovar a existência de instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes à subscritora da petição dirigida à instância superior. Nesse contexto, era mesmo inviável o conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não provido.