STJ RHC 191364
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 5º E 7º DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS DE MORTE. PRESERVAR A IDONEIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal, fundamentada no periculum in libertatis, evidenciada pelas ameaças graves feitas à vitima. Dentre elas, ameaças de morte, onde teria falado que os filhos ficariam sem a mãe, caso a vítima não levasse a sério a afirmação de que ela não seria de mais ninguém. Também, a despeito de ter a sua arma de fogo recolhida, afirmou em mensagens que teria acesso a outros tipos de arma. Ademais, foi destacado que a Policia Militar, por intermédio do PROVID, mesma corporação de que o recorrente faz parte, por meio do id 171663767, trouxe informações acerca da conduta do recorrente, noticiando ter ele demonstrado "desprezo e indiferença" com a repreensão levada a efeito por seus superiores ao tomarem conhecimento das situações vivenciadas pela vítima, há noticia, igualmente, de que sua arma institucional foi recolhida. Precedentes. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3. Por fim, as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e inversão da ordem processual em virtude da imposição da cautelar não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALISSON CAMPOS DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 204/211). Inco nformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada se limitou a reiterar os fundamentos das instâncias ordinárias. Afirma que a decisão monocrática não se pronunciou sobre as teses aventadas pela defesa por ocasião do recurso interposto, que foram: "a) ausência de gravidade concreta do delito por incompatibilidade desta noção com o crime de ameaça em si; b) inidoneidade do uso do estado psíquico do Recorrente ao receber a notícia das cautelares como fundamento da preventiva; c) ausência de contemporaneidade da cautelar; d) inversão da ordem processual em virtude da imposição da cautelar"; Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 5º E 7º DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS DE MORTE. PRESERVAR A IDONEIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal, fundamentada no periculum in libertatis, evidenciada pelas ameaças graves feitas à vitima. Dentre elas, ameaças de morte, onde teria falado que os filhos ficariam sem a mãe, caso a vítima não levasse a sério a afirmação de que ela não seria de mais ninguém. Também, a despeito de ter a sua arma de fogo recolhida, afirmou em mensagens que teria acesso a outros tipos de arma. Ademais, foi destacado que a Policia Militar, por intermédio do PROVID, mesma corporação de que o recorrente faz parte, por meio do id 171663767, trouxe informações acerca da conduta do recorrente, noticiando ter ele demonstrado "desprezo e indiferença" com a repreensão levada a efeito por seus superiores ao tomarem conhecimento das situações vivenciadas pela vítima, há noticia, igualmente, de que sua arma institucional foi recolhida. Precedentes. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3. Por fim, as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e inversão da ordem processual em virtude da imposição da cautelar não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.