STJ AREsp 2513416
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha), divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade de mercancia". 2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena para 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Sustenta o agravante que "não há dúvidas que prescinde de reexame fático aferir se é proporcional uma condenação por tráfico quando a quantidade da substância apreendida revela-se ínfima (55,90g de maconha), sobretudo quando o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que a substância apreendida teria o fim de comercialização, uma vez não foi apreendido nenhum outro elemento que pudesse caracterizar a traficância (a exemplo de instrumentos de corte e separação da droga, balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro fracionado, entre outros), não havendo assim a reprovabilidade necessária a aplicação do dispositivo" (e-STJ fl. 503). Requer o provimento do agravo regimental para desclassificar o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha), divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade de mercancia". 2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.