STJ HC 873772
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal. 2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância. 3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento i legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão de minha lavra que concedeu a ordem para determinar que o TJRN examine, como entender de direito, o HC n. 0809402-40.2023.8.20.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no ano de 2018, determinou a busca e apreensão e a quebra de sigilos contra o paciente. Apresentado habeas corpus contra a decisão primitiva (pleito de nulidade da decisão de quebra), o Relator indeferiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 260/262). A Corte de origem, no agravo regimental, acompanhou o Relator e decidiu que, de fato, o pedido deveria ser, primeiramente, enfrentado pelo Juízo de primeiro grau e negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 275/279). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a desnecessidade de apresentação da nulidade ao Juízo de primeiro grau, pois o ato coator dele provém. Requereu, liminarmente, que este Superior Tribunal de Justiça determine que a Corte de origem conheça e enfrente o mérito da impetração. Concedida a ordem por este Relator (e-STJ fls. 289/290), o Parquet estadual interpôs o presente agravo regimental, no qual alegou que "não há que se falar em concessão da ordem para que o TJRN analise o arguido constrangimento ilegal, uma vez que, segundo demonstrado, não há ato coator a ser examinado." (e-STJ fl. 302). Pleiteia seja reconsiderada a decisão concessiva da ordem ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal. 2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância. 3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento i legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.