STJ AREsp 2471001
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, não apenas em decorrência da natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 19.475 kg de cocaína e crack) -, mas também a forma elaborada de acondicionamento dentro de balões e escondidos no interior do painel do carro, o que dificultaria até mesmo a ação de cães farejadores e o fato de que estavam sendo transportadas entre municípios; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal ou próximo deste patamar, a incidência da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no máximo, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, afastando também o caráter hediondo do tráfico privilegiado. Assevera que o agravante demonstrou de forma robusta que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo diverge de decisões proferidas em casos análogos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos regimentais (e-STJ fls. 565/571). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, não apenas em decorrência da natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 19.475 kg de cocaína e crack) -, mas também a forma elaborada de acondicionamento dentro de balões e escondidos no interior do painel do carro, o que dificultaria até mesmo a ação de cães farejadores e o fato de que estavam sendo transportadas entre municípios; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.