Decisão · STJ

STJ HC 883657

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO MUITO SUPERIOR À PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 2. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CANDIDO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a extinção da medida de segurança aplicada ao recorrente (e-STJ, fls. 63/64). Neste recurso, a defesa lembra que o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido a utilização do remédio hero ico como sucedâneo recursal quando a decisão combatida divirja da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores, revele abuso de poder ou manifesta ilegalidade, desde que o constrangimento ilegal seja incontroverso e não seja preciso reexaminar fatos e provas. Sustenta que o disposto no art. 654, § 2º, do CPP, autoriza o juízo a conceder a ordem de ofício quando verificar a ocorrência do constrangimento ilegal em processo submetido a sua apreciação. Alega ser caso de flagrante ilegalidade, tendo em vista a inequívoca manutenção da internação do agravante (mais de onze anos) por tempo muitíssimo superior à pena máxima cominada ao crime (seis meses de detenção), em clara contrariedade ao entendimento pacífico desse Superior Tribunal de Justiça, plasmado na Súmula n. 527/STJ. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO MUITO SUPERIOR À PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 2. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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