Decisão · STJ

STJ HC 882738

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-02-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DO HC 865.228/SP. WRIT ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESENTE MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DIFERENTE. MESMO VÍCIO. GRANDE DECURSO DE TEMPO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o presente writ aponte como ato coator acórdão distinto, verifica-se que este também foi proferido há longo tempo, já tendo se passado quase 6 anos desde sua prolação em 7/6/2018 (e-STJ fl. 65). Contudo, a defesa se insurgiu contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Dessa forma, conforme já registrado no habeas corpus anterior, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR JOSÉ VIEIRA contra decisão monocrática, da Presidência, que indeferiu liminarmente o mandamus, por ser mera reiteração do Habeas Corpus n. 865.228/SP. O agravante aduz, em síntese, que o Habeas Corpus n. 865.228/SP não foi conhecido, em virtude do decurso de quase 7 anos desde a prolação do acórdão impugnado, e que o presente mandamus se insurge contra acórdão distinto, que não foi proferido há tanto tempo. No mais, reitera ser nula a atuação da guarda municipal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DO HC 865.228/SP. WRIT ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESENTE MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DIFERENTE. MESMO VÍCIO. GRANDE DECURSO DE TEMPO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o presente writ aponte como ato coator acórdão distinto, verifica-se que este também foi proferido há longo tempo, já tendo se passado quase 6 anos desde sua prolação em 7/6/2018 (e-STJ fl. 65). Contudo, a defesa se insurgiu contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Dessa forma, conforme já registrado no habeas corpus anterior, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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