STJ HC 793392
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se deu a dinâmica delitiva, oferecendo detalhes quanto ao carro utilizado na subtração e o veículo subtraído. Diante das características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram presos em flagrante. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede. 4. Ademais, o réu foi preso em flagrante, no interior do veículo subtraído, tendo tentado fugir ao avistar os policiais, é dizer, em situação na qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso .. . (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corp us (e-STJ fls. 80/92). Repisa a defesa os argumentos veiculados na inicial. Destaca, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal do pac iente, pleiteando sua absolvição. Salienta que não há auto formal de reconhecimento e que o corréu afirmou que o paciente não participou do delito, não existindo nenhuma outra prova segura quanto ao seu envolvimento nos fatos. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se deu a dinâmica delitiva, oferecendo detalhes quanto ao carro utilizado na subtração e o veículo subtraído. Diante das características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram presos em flagrante. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede. 4. Ademais, o réu foi preso em flagrante, no interior do veículo subtraído, tendo tentado fugir ao avistar os policiais, é dizer, em situação na qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso .. . (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) 5. Agravo regimental improvido.