STJ HC 876320
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDREL DAMASCENO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 1.460/1.467): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDREL DAMASCENO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0022809-21.2016.8.08.0035). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 21/52). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 65/66 e 71/85), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. DE NATUREZA IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório demonstra de forma robusta elementos da autoria e materialidade dos fatos em voga. 2. Incabível a desclassificação para o crime lesão corporal grave, eis que restou inconteste nos autos que os apelantes possuíam o dolo de subtrair a motocicleta da vítima. 3. Não há como reduzir a pena imposta aos réus, eis que as mesmas foram devidamente valoradas, respeitando -se o critério trifásico de fixação da pena, bem como todas as circunstâncias que permeiam o caso. 4. Não há como reconhecer a tentativa em seu grau máximo, eis que os acusados percorreram todo o iter - criminis, e quanto mais o fato se aproxima da consumação, menor deve ser o quantum de redução. Recursos Improvidos. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a pena-base sem fundamentação idônea. Aduz que as circunstâncias elencadas para a negativação das vetoriais circunstâncias e consequências do delito são inerentes à prática do crime de latrocínio tentado. Além disso, impugna a redução da pena na fração mínima pela tentativa, pois a vítima se encontrava de capacete no momento do fato, bem como não foi Wendrel que efetuou o disparo, mas sim, o réu João Victor (e-STJ fl. 12). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.448/1.450). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 1.455/1.457, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o aumento da fração da causa de diminuição da tentativa. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fls. 47/48): No que tange à culpabilidade, esta é comum à espécie, pois a conduta do acusado encontra-se inserida no próprio tipo; inobstante registro de outras ações penais em desfavor de Wendrel, infere-se que seus antecedentes são imaculados (doc. anexo); sem elementos suficientes para valorar a conduta social do denunciado, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem noticias da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte do réu; as circunstâncias lhe são desfavoráveis, haja-vista que o acusado agiu em concurso de pessoas para a prática delituosa, o que denota maior reprovação no seu agir, eis que aumenta a vulnerabilidade da vítima; as consequências extrapenais foram graves, pois o ofendido perdeu muita massa encefálica, ficando afastado de suas atividades laborais e com sequelas; o comportamento da vitima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; a situação econômica do réu não é boa. Após a análise de tais circunstâncias, fixo as penas, em base, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 82/83): A pena-base do apelante Wendrel foi fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, de forma devidamente fundamentada. Da própria leitura do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a pena-base deve ser definida como aquela necessária e suficiente para a prevenção do crime, permanecendo, para tanto, dentro dos limites legalmente previstos. A valoração de 01 (uma) circunstância judicial como negativa já é capaz de fixar a pena além do mínimo legal. Insta salientar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é uma &pernão aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático. Em verdade, é um exercício de discricionariedade vinculada. A referida discricionariedade do magistrado sentenciante deve se pautar em motivação idônea e, quando a pena-base tiver que ser exasperada do mínimo legal, não pode o juiz se furtar de demonstrar concretamente as razões que o levaram à adoção da medida. Dessa forma, deverá ter sempre como parâmetro a necessidade ou não de maior reprovação da conduta do agente, assim como restou evidenciado no presente caso. Sobre o assunto, do seguinte modo se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: .. Desse modo, a majoração da pena não se toma medida exacerbada ante o caso concreto, haja vista ter a sentença se baseado no quantum de pena adequado, considerando ainda todas as peculiaridades que envolveram a situação. Assim, tendo em vista que a fundamentação empregada não enseja quaisquer reparos, mantenho a pena-base tal como fixada na sentença de primeira instância. Dessa forma, diversamente do que alega a impetrante, extrai-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e suficiente para a negativação das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, com modesta exasperação da pena-base no patamar único de 1/8. Com efeito, a prática do crime de latrocínio em concurso de agentes é circunstância acidental que torna o crime de de latrocínio mais grave, o que justifica a negativação da vetorial circunstâncias do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prática do roubo em concurso de agentes, configura circunstância reveladora de gravidade acentuada. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO APLICAÇÃO DE MAIOR GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. II - Exasperação da pena-base. Elementos idôneos a justificar a elevação da sanção. Com efeito, "a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes" (AgRg no HC n. 601.845/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/03/2021). .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022) Além disso, no caso, as consequência do delito foram efetivamente mais graves, na medida em que a vítima foi experimentou intenso sofrimento, perdeu muita massa encefálica e teve sequelas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. .. 2. Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente que se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui fundamento válido para a negativação das consequências do delito o fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de liberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave; e ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal, pois, nos termos do entendimento do STJ, "a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). .. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.932.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA DE RISCO IMPEDINDO O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR CIRURGIA. SEQUELAS. DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. .. 5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 641.676/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022) No que toca ao patamar de redução pela tentativa, importa considerar que o critério para a escolha do quantum está vinculado à extensão efetivamente percorrida do iter criminis. No caso, segue a motivação apresentada pela Corte local para, confirmando os fundamentos constantes da sentença, manter a redução da pena, pela tentativa, na fração mínima legal (e-STJ fl. 83): Incidiu no caso a causa de diminuição do art. 14, II do CP (tentativa), motivo pelo qual foi a pena reduzida em 1/3, restando a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa. Pugna a defesa pelo reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Entendo desprovido de razão o pleito defensivo eis que os acusados percorreram todo o iter criminis, e quanto mais o fato se aproxima da consumação, menor deve ser o quantum de redução. Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias concluíram que o crime praticado esteve muito próximo da consumação, posto que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na cabeça, com lesões graves, sendo irrelevante que o paciente não tenha sido o autor dos disparos, posto que aderiu à conduta dos comparsas. Assim, a redução mínima encontra-se suficientemente justificada, mediante a adoção do critério do iter criminis percorrido. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. VI - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. VII - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 27, grifei): " .. houve sim exposição expressa quanto ao iter criminis percorrido, tendo a sentenciante assentado que, apesar dos 19 disparos deferidos pelo acusado e seus comparsas, o crime só não se consumou pela habilidade de uma das vítimas, major da polícia, que conseguiu reagir e disparou contra os acusados. Assim, diante da tal circunstância, como o delito ficou muito próximo de sua consumação, correta a escolha da fração mínima redutora pela tentativa." O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.988/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023) Por fim, cabe destacar que, em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador. .. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria. A ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido. Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito (HC n. 641.676/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 1.476/1.486), a defesa do agravante sustenta que o julgamento monocrático do presente habeas corpus viola o princípio da colegialidade e, quanto ao mérito, repete os mesmos argumentos constantes de sua petição inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.