Decisão · STJ

STJ AREsp 1447024

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-02-07publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 401/STJ. REEXAME DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA N. 343/STF. PRECEDENTES. 1. Quanto ao argumento da não ocorrência de decadência, estou de acordo com o relator na negativa de provimento ao especial. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. Incidência da Súmula 401/STJ. 2. A discussão sobre a inépcia da inicial da ação rescisória por invocar o art. 97, da CF/88, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por exigir novo exame da própria inicial passando por sobre o que afirmado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Aqui também de acordo com o relator na negativa de conhecimento do especial. 3. No que diz respeito à incidência da Súmula n. 343/STF estou em divergência com o relator por dois motivos: 3.1) Primeiro porque entendo que o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 284/STF e 3.2) Segundo porque, acaso conhecido o especial, seria necessário aplicar a jurisprudência do Pleno do STF e da Primeira Seção deste STJ no sentido de que somente o controle concentrado de constitucionalidade afasta a incidência da Súmula n. 343/STF. Precedentes. 4. Desta forma, com as vênias de praxe, DIVIRJO PARCIALMENTE do relator porque DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para CONHECER PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR. 5. Acaso vencido quanto ao conhecimento parcial do recurso especial, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR para reconhecer a incidência da Súmula n. 343/STF a obstar a ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL. É como voto.
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