Decisão · STJ

STJ AREsp 2419918

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 30/11/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 1º/12/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 907. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 4/12/2023 (segunda-feira) e terminou em 5//12/2023 (terça-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 8/12/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS LIMA DE PAULA (e-STJ fls. 911/913) contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 903): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 180, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do art. 180, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. É o relatório que basta. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 30/11/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 1º/12/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 907. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 4/12/2023 (segunda-feira) e terminou em 5//12/2023 (terça-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 8/12/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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